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Jurisprudência


TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Criminal-20100112112936APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO NA APRECIAÇÃO DO TEMA DA INDENIZAÇÃO CIVIL DOS DANOS OCASIONADOS PELO CRIME. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE INTEGRALIZAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1 O Ministério Público opõe embargos de declaração alegando omissão no acórdão porque a lei processual tem eficácia imediata e assegurou a indenização cível do prejuízo causado pelo crime como efeito automático e obrigatório da condenação, sendo exigir pedido específico do interessado ou do Ministério Público.2 A fundamentação do acórdão, no ponto indicado, é raquítica e exige complementação, com indicação mais precisa das razões que orientaram a exclusão dessa parte da condenação, a fim de assegurar à parte prejudicada meios hábeis de impugnação perante a instância superior revisora.3 Se não há contraditório específico acerca do prejuízo sofrido pela vítima, afronta o contraditório e a ampla defesa sua imposição ao réu sem lhe assegurar o direito de discutir o quantum debeatur. Por isto, há necessidade de pedido expresso do Ministério Público ou da vitima, ante o o princípio da inércia da jurisdição, que veda ao Juiz decidir sem ser provocado.4 Não foi afirmada a inconstitucionalidade do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, mas apenas que a norma não seria aplicável na ausência de pedido expresso, por isto que não houve afronta à cláusula de reserva de plenário nem desrespeito à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. 5 Embargos parcialmente acolhidos para o fim de integralizar o julgado, expondo a sua motivação, sem alterar o seu resultado.

Data do Julgamento : 24/05/2012
Data da Publicação : 06/06/2012
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
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