TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Criminal-20100112191240APR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES. ARTIGO 70, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. SISTEMA DA EXASPERAÇÃO. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DA PENA. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1. Se os crimes de furto qualificado e de corrupção de menores foram praticados em contexto único, fica caracterizada a existência de concurso formal próprio de crimes. 2. Nos termos do artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal, a unificação das penas no presente caso deve ser feita pelo sistema da exasperação e não do acúmulo material. 3. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material, relativo ao cálculo da pena, fixando-a em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES. ARTIGO 70, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. SISTEMA DA EXASPERAÇÃO. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DA PENA. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1. Se os crimes de furto qualificado e de corrupção de menores foram praticados em contexto único, fica caracterizada a existência de concurso formal próprio de crimes. 2. Nos termos do artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal, a unificação das penas no presente caso deve ser feita pelo sistema da exasperação e não do acúmulo material. 3. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material, relativo ao cálculo da pena, fixando-a em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa.
Data do Julgamento
:
08/03/2012
Data da Publicação
:
13/03/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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