TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Criminal-20100710068757APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. ART. 157, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I E II (POR TRÊS VEZES), NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, (ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELA VIOLÊNCIA OU AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE PESSOAS). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE A PENA ESTIPULADA NA SENTENÇA MONOCRÁTICA E A DECISÃO CONSTANTE DE ACÓRDÃO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INDEVIDA REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. AO JULGAR APELAÇÃO CRIMINAL EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA, NÃO PODE FIXAR REPRIMENDA EM PATAMAR SUPERIOR ÀQUELA DEFINIDA PELO JUÍZO A QUO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.1. Apesar de que o recurso atípico de Embargos de Declaração não se presta à revisão do julgado, consubstancia em instrumento processual que tem por objetivo esclarecimento de dúvida, omissão, contradição ou ambiguidade, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Nos termos do art. 619, do CPP, cabem embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, de modo que, ausentes tais requisitos, os embargos declaratórios não merecem acolhimento. 3. Em razão dos princípios do favor rei e do ne reformatio in pejus, em havendo contradição no r. acórdão, ausente Apelo da Acusação, deve prevalecer a pena mais favorável ao réu, fixada definitivamente quando da dosimetria da pena, mesmo que esta, por erro, seja contrária ao que foi reconhecido na parte dispositiva da sentença. 4. Em recurso de Apelação interposto exclusivamente pela Defesa, inviável ao segundo grau suplementar fundamentação do primeiro grau, ainda mais para prejudicá-lo.5. Acerca do princípio reformatio in pejus, Eugênio Pacelli de Oliveira, in Curso de Processo Penal, Rio de Janeiro, Editora Lúmen Juris, pág. 677, verbis: Pelo princípio, é vedada a revisão do julgado da qual resulte alteração prejudicial à situação do recorrente. Em outras palavras: a reforma para pior.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do Ministério Público e da Defesa ACOLHIDOS para manter a sentença que condenou WALESON LOPES DE SOUSA nas sanções do art. 157, parágrafo 2º, incisos I e II (por três vezes), na forma do art. 70, ambos do Código Penal, (roubo circunstanciado pela violência ou ameaça exercida com emprego de arma e em concurso de pessoas), à pena de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão a ser cumprida no regime inicial fechado e ao pagamento de multa pecuniária de 31 (trinta e um) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. ART. 157, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I E II (POR TRÊS VEZES), NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, (ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELA VIOLÊNCIA OU AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE PESSOAS). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE A PENA ESTIPULADA NA SENTENÇA MONOCRÁTICA E A DECISÃO CONSTANTE DE ACÓRDÃO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INDEVIDA REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. AO JULGAR APELAÇÃO CRIMINAL EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA, NÃO PODE FIXAR REPRIMENDA EM PATAMAR SUPERIOR ÀQUELA DEFINIDA PELO JUÍZO A QUO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.1. Apesar de que o recurso atípico de Embargos de Declaração não se presta à revisão do julgado, consubstancia em instrumento processual que tem por objetivo esclarecimento de dúvida, omissão, contradição ou ambiguidade, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Nos termos do art. 619, do CPP, cabem embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, de modo que, ausentes tais requisitos, os embargos declaratórios não merecem acolhimento. 3. Em razão dos princípios do favor rei e do ne reformatio in pejus, em havendo contradição no r. acórdão, ausente Apelo da Acusação, deve prevalecer a pena mais favorável ao réu, fixada definitivamente quando da dosimetria da pena, mesmo que esta, por erro, seja contrária ao que foi reconhecido na parte dispositiva da sentença. 4. Em recurso de Apelação interposto exclusivamente pela Defesa, inviável ao segundo grau suplementar fundamentação do primeiro grau, ainda mais para prejudicá-lo.5. Acerca do princípio reformatio in pejus, Eugênio Pacelli de Oliveira, in Curso de Processo Penal, Rio de Janeiro, Editora Lúmen Juris, pág. 677, verbis: Pelo princípio, é vedada a revisão do julgado da qual resulte alteração prejudicial à situação do recorrente. Em outras palavras: a reforma para pior.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do Ministério Público e da Defesa ACOLHIDOS para manter a sentença que condenou WALESON LOPES DE SOUSA nas sanções do art. 157, parágrafo 2º, incisos I e II (por três vezes), na forma do art. 70, ambos do Código Penal, (roubo circunstanciado pela violência ou ameaça exercida com emprego de arma e em concurso de pessoas), à pena de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão a ser cumprida no regime inicial fechado e ao pagamento de multa pecuniária de 31 (trinta e um) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
12/05/2011
Data da Publicação
:
27/05/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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