TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Criminal-20110111058290APR
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - ART. 2º, § 1º, DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS - INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DECLARADA PELO STF - REGIME INCIALMENTE FECHADO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - SURSIS. ART. 77 DO CP. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CRIME DE TRÁFICO. MAIOR VIGILÂNCIA ESTATAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.O Supremo Tribunal Federal inaugurou vetor interpretativo ao declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, que fixava a obrigatoriedade do regime inicialmente fechado para os crimes hediondos e equiparados. Caberá ao julgador, na análise do caso concreto, aferir as circunstâncias e as condições do acusado para a fixação do regime adequado, pautando-se em elementos concretos e individualizados.Deve ser deferido o benefício da suspensão condicional da pena previsto no artigo 77 do Código Penal, quando preenchidos os requisitos necessários, máxime em se tratando do crime de tráfico, em que se requer maior vigilância estatal sobre a conduta da acusada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - ART. 2º, § 1º, DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS - INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DECLARADA PELO STF - REGIME INCIALMENTE FECHADO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - SURSIS. ART. 77 DO CP. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CRIME DE TRÁFICO. MAIOR VIGILÂNCIA ESTATAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.O Supremo Tribunal Federal inaugurou vetor interpretativo ao declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, que fixava a obrigatoriedade do regime inicialmente fechado para os crimes hediondos e equiparados. Caberá ao julgador, na análise do caso concreto, aferir as circunstâncias e as condições do acusado para a fixação do regime adequado, pautando-se em elementos concretos e individualizados.Deve ser deferido o benefício da suspensão condicional da pena previsto no artigo 77 do Código Penal, quando preenchidos os requisitos necessários, máxime em se tratando do crime de tráfico, em que se requer maior vigilância estatal sobre a conduta da acusada.
Data do Julgamento
:
23/08/2012
Data da Publicação
:
05/09/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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