TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação Criminal-20110111641723APR
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM AS RAZÕES DE DECIDIR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUALIFICADORA UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.1. Quando o julgado apresenta fundamentação adequada e suficiente, tendo sido a tese do embargante discutida, não há falar em omissão.2. A fundamentação sucinta e concisa não equivale à omissão ou à ausência de fundamentação.3. Devem ser desprovidos os embargos de declaração se as razões do recurso demonstram tão somente inconformismo, não com a suposta omissão no acórdão, mas sim, com os seus fundamentos, no caso, por ter sido afastada a valoração desfavorável das circunstâncias do crime sob o argumento de que, havendo mais de uma qualificadora, é vedado utilizar uma delas para exasperar a pena-base, pretendendo o embargante apenas a revisão do julgamento.4. Embargos conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM AS RAZÕES DE DECIDIR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUALIFICADORA UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.1. Quando o julgado apresenta fundamentação adequada e suficiente, tendo sido a tese do embargante discutida, não há falar em omissão.2. A fundamentação sucinta e concisa não equivale à omissão ou à ausência de fundamentação.3. Devem ser desprovidos os embargos de declaração se as razões do recurso demonstram tão somente inconformismo, não com a suposta omissão no acórdão, mas sim, com os seus fundamentos, no caso, por ter sido afastada a valoração desfavorável das circunstâncias do crime sob o argumento de que, havendo mais de uma qualificadora, é vedado utilizar uma delas para exasperar a pena-base, pretendendo o embargante apenas a revisão do julgamento.4. Embargos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
22/08/2013
Data da Publicação
:
27/08/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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