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Jurisprudência


TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação/Reexame necessário-20040111172797APO

Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. EFEITOS INFRINGENTES COM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. TARE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DA LEGALIDADE E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NULIDADE DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO ILEGAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RE 576155/DF. RELATORIA DO MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI. QUESTÃO CONSTITUCIONAL COMO MERA CAUSA DE PEDIR, NÃO O PEDIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE, APESAR DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO TARE PELO STF NA ACO 541. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO. PREVENÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. BENEFÍCIO FISCAL NÃO ESTIPULADO EM CONVÊNIO FIRMADO PELOS ESTADOS FEDERADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DA LEI 7347/85. NATUREZA DECLARATÓRIA DO PROVIMENTO JUDICIAL. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DO ICMS NÃO PAGO DECORRENTE DO AJUSTE QUESTIONADO OU CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA DEBATIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade.2. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 3. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos.4. Revolver matéria já decidida não significa possibilidade de conceder-se efeitos infringentes, que são absolutamente excepcionais e incabíveis no caso.5. Buscando-se de provimento jurisdicional de natureza declaratória (de nulidade do Termo de Acordo de Regime Especial) com recolhimento do ICMS não pago em decorrência do ajuste questionado, ou constituição do crédito tributário pela Secretaria de Fazenda do DF, inaplicável o disposto no art. 13 da Lei Nº 7347/85.6. Se sob a alegação de omissão ou contradição, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.7. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 8. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.9. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 10. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.Ausentes na decisão proferida contradição, omissão ou obscuridade, rejeitam-se os Embargos de Declaração.

Data do Julgamento : 18/01/2012
Data da Publicação : 23/01/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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