TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação/Reexame necessário-20070111157720APO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATOS NORMATIVOS. 1. No STJ prevalece o entendimento de que, na via do controle difuso, é inviável conferir eficácia ex nunc ao decisum que declara a inconstitucionalidade de texto normativo, haja vista a falta de previsão legal nesse sentido. Não é o caso dos autos. A inconstitucionalidade do ato normativo proclamado pelo col. Conselho Especial (do art. 6º, incisos e parágrafo único, do Decreto distrital n. 21.688/2000) ocorreu no controle direto de inconstitucionalidade por ofensa à Lei Orgânica do DF.2. No mais, ausentes a omissão, a obscuridade ou a contradição, afasta-se a alegação de vício no julgamento, e, para fins de prequestionamento, desnecessário que o julgador indique, expressamente, os dispositivos legais que serviram de baliza para o deslinde da lide. Em outras palavras, não se mostra imperativo ao magistrado que aponte os artigos de lei em que alicerça seu convencimento. A exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os fundamentos das razões de decidir sejam expostos e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca do livre convencimento do juiz. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido (Acórdão n. 656911, 20110111337323EIC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 25/2/2013, Publicado no DJE: 28/2/2013. Pág.: 39).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATOS NORMATIVOS. 1. No STJ prevalece o entendimento de que, na via do controle difuso, é inviável conferir eficácia ex nunc ao decisum que declara a inconstitucionalidade de texto normativo, haja vista a falta de previsão legal nesse sentido. Não é o caso dos autos. A inconstitucionalidade do ato normativo proclamado pelo col. Conselho Especial (do art. 6º, incisos e parágrafo único, do Decreto distrital n. 21.688/2000) ocorreu no controle direto de inconstitucionalidade por ofensa à Lei Orgânica do DF.2. No mais, ausentes a omissão, a obscuridade ou a contradição, afasta-se a alegação de vício no julgamento, e, para fins de prequestionamento, desnecessário que o julgador indique, expressamente, os dispositivos legais que serviram de baliza para o deslinde da lide. Em outras palavras, não se mostra imperativo ao magistrado que aponte os artigos de lei em que alicerça seu convencimento. A exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os fundamentos das razões de decidir sejam expostos e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca do livre convencimento do juiz. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido (Acórdão n. 656911, 20110111337323EIC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 25/2/2013, Publicado no DJE: 28/2/2013. Pág.: 39).
Data do Julgamento
:
06/03/2013
Data da Publicação
:
14/03/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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