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Jurisprudência


TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação/Reexame necessário-20100110690457APO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. PREQUESTIONAMENTO. JUÍZO DE VALOR EXPRESSO. PRESCINDIBILIDADE. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1) Inexiste omissão a ser sanada na via estreita dos embargos declaratórios quando o v. acórdão hostilizado expressamente se manifesta acerca da preliminar de prejudicialidade externa aventada na apelação cível.2) Em conformidade com o artigo 481, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil, os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Nos julgamentos proferidos pelo Pretório Excelso em sede de controle abstrato de constitucionalidade, a eficácia vinculante das deliberações não deve permanecer adstrita somente à parte dispositiva do julgado, mas deve abranger também os próprios fundamentos determinantes da decisão. Precedente do Supremo Tribunal Federal.3) Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, tampouco para fins de prequestionamento, se não estiver presente alguma das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil.4) Para efeitos de prequestionamento, é prescindível um juízo de valor expresso acerca de todos os dispositivos legais tidos por contrariados, bem como o julgador não está obrigado a abordar especificamente todos os argumentos de que se valem as partes e todas as interpretações e teorias acerca do tema, bastando, tão somente, debater e fundamentar a decisão.5) Embargos desprovidos. Unânime.

Data do Julgamento : 28/11/2012
Data da Publicação : 07/12/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : OTÁVIO AUGUSTO
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