TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação/Reexame necessário-20100111119669APO
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCURSO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CANDIDATO SUBMETIDO A NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DURANTE O CURSO DO PROCESSO - APROVAÇÃO NO SEGUNDO EXAME - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. Não há que se falar em omissão do aresto, uma vez que, nos termos do acórdão embargado, após o ajuizamento da presente ação, apesar de não haver nenhuma determinação judicial expressa, o candidato foi convocado pela banca organizadora do concurso para a realização de novo exame psicológico, sendo considerado recomendado na segunda avaliação realizada. 3. O acórdão asseverou que a aprovação no segundo exame psicológico, por si só, demonstra que o candidato está apto ao exercício das atividades desenvolvidas no cargo que pretende ocupar.4. A omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.5. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.6. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 6.1. Mesmo para fins de prequestionamento, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC.7. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCURSO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CANDIDATO SUBMETIDO A NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DURANTE O CURSO DO PROCESSO - APROVAÇÃO NO SEGUNDO EXAME - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. Não há que se falar em omissão do aresto, uma vez que, nos termos do acórdão embargado, após o ajuizamento da presente ação, apesar de não haver nenhuma determinação judicial expressa, o candidato foi convocado pela banca organizadora do concurso para a realização de novo exame psicológico, sendo considerado recomendado na segunda avaliação realizada. 3. O acórdão asseverou que a aprovação no segundo exame psicológico, por si só, demonstra que o candidato está apto ao exercício das atividades desenvolvidas no cargo que pretende ocupar.4. A omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.5. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.6. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 6.1. Mesmo para fins de prequestionamento, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC.7. Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
29/08/2012
Data da Publicação
:
31/08/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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