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Jurisprudência


TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Apelação/Reexame necessário-20100111944304APO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA ISENÇÃO PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO ACOMETIDO DE NEOPLASIA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. PROSTATECTOMIA RADICAL. SEQUELAS PERMANENTES. RISCOS DO PROCEDIMENTO. FATOS INCONTROVERSOS. CURA. JUNTA MÉDICA OFICIAL. AFIRMAÇÃO INCONSISTENTE. DOENÇA SUJEITA A CONTROLE. PRAZO DE VALIDADE DO LAUDO. ISENÇÃO. BENEFÍCIO LEGAL. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. INEXISTÊNCIA. ASSEGURAÇÃO. MATÉRIAS APRECIADAS E DEVIDAMENTE EQUACIONADAS. OMISSÃO INEXISTENTE. QUESTÃO ESTRANHA AO RECURSO. INOVAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. A elucidação do recurso é pautada pela matéria que integra seu objeto e fora devolvida à apreciação pelo efeito devolutivo que lhe é próprio, estando o órgão revisor jungido à obrigação de, ao exercitar seu ofício jurisdicional, resolver somente as questões que integram seu objeto, não podendo ser instado a se manifestar acerca de matéria não suscitada em sede de apelo, não podendo o julgado, pois, ser reputado como omisso por não ter se manifestado conclusivamente acerca de questão que efetivamente não poderia resolver. 3. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se conformar com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, não podendo ser desvirtuados da sua destinação etiológica e se transmudarem em instrumento para rediscussão da causa e reexame das questões elucidadas e resolvidas sob a apreensão extraída pelo órgão julgador da matéria controvertida e do enquadramento legal que lhe é dispensado. 4. Embargos conhecidos e improvidos. Unânime.

Data do Julgamento : 14/11/2012
Data da Publicação : 10/12/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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