TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Embargos à Execução-20040020094982EME
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. OBSCURIDADE. MONTANTE DA EXECUÇÃO. PEQUENO VALOR (ARTIGO 87, INCISO I, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS). APLICABILIDADE. LEI N. 3.178/03 REVOGADA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 3.624/05. PROCEDÊNCIA. DECRETO-LEI N. 2.322/87. JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Se a Lei n. 3.178/03 foi revogada em face da edição da Lei n. 3.624/05, não se aplica aos Embargos à Execução. 2. Inviável a aplicação da Lei n. 3.624/05 ao caso presente, por se tratar de norma de caráter misto, contendo uma porção material e outra instrumental. 3. A edição de lei nova, de caráter misto, não incide sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada para prejudicar, com sua porção instrumental, ato jurídico perfeito, e, conseqüentemente, infringir o Princípio da Segurança Jurídica, que consiste exatamente no conjunto de condições que torna possível o conhecimento antecipado e reflexivo pelos interessados das conseqüências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida. 4. Se os filiados do Sindicato já estavam munidos de decisão judicial transitada em julgado, garantindo-lhes o direito ao pagamento das verbas devidas por meio de Requisição de Pagamento Imediato, conforme a interpretação do artigo 87, inciso I, do ADCT, não se mostra razoável que legislação subseqüente, de cunho material e instrumental, como é o caso da Lei n. 3.624/05, venha ferir com sua porção instrumental ato jurídico perfeito, e assim, o Princípio da Segurança Jurídica, assentado na Constituição Federal, ao diminuir o valor a ser considerado de pequeno valor para 10 (dez) salários mínimos, e, conseqüentemente, o número de jurisdicionados beneficiados pelo dispositivo constitucional. 5. Aplica-se à execução do Mandado de Segurança n. 7.253/97 o disposto no artigo 87, inciso I, do ADCT, em observância ao Princípio da Segurança Jurídica, inserto na Constituição Federal e na Lei de Introdução ao Código Civil, restando prejudicada, in casu, a análise do pleito quanto à declaração de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 1º, e da expressão global, contidos na Lei Distrital n. 3.178/03, bem como da Lei n. 3.624/05, visto a primeira encontrar-se revogada e a segunda ser inaplicável à pretendida execução. 6. Não incide, ainda, no caso concreto, o disposto no Decreto-Lei n. 2.322/87, que antes da edição do Código Civil de 2002, fixava os juros em 1% (um por cento) ao mês, por não se tratar de verba trabalhista ou remuneratória. Aplicável, portanto, conforme prolatado no Acórdão, os juros legais constantes do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 e da Lei n. 4.414/64, no patamar de 6% (seis por cento) ao ano, até o advento do novo Código Civil, em vigor desde 11-1-2003, nos termos de seu artigo 406. Nesse sentido: STJ - Resp 441.539/RS, DJU de 17-3-2003; TJDF - AGI 20060020052317, DJU de 10-10-2006; STJ - AgRg no Ag 617.237/MA, DJU de 5-12-2005; STJ - Resp 791.566/MG, DJU de 20-2-2006. ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. OBSCURIDADE. MONTANTE DA EXECUÇÃO. PEQUENO VALOR (ARTIGO 87, INCISO I, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS). APLICABILIDADE. LEI N. 3.178/03 REVOGADA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 3.624/05. PROCEDÊNCIA. DECRETO-LEI N. 2.322/87. JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Se a Lei n. 3.178/03 foi revogada em face da edição da Lei n. 3.624/05, não se aplica aos Embargos à Execução. 2. Inviável a aplicação da Lei n. 3.624/05 ao caso presente, por se tratar de norma de caráter misto, contendo uma porção material e outra instrumental. 3. A edição de lei nova, de caráter misto, não incide sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada para prejudicar, com sua porção instrumental, ato jurídico perfeito, e, conseqüentemente, infringir o Princípio da Segurança Jurídica, que consiste exatamente no conjunto de condições que torna possível o conhecimento antecipado e reflexivo pelos interessados das conseqüências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida. 4. Se os filiados do Sindicato já estavam munidos de decisão judicial transitada em julgado, garantindo-lhes o direito ao pagamento das verbas devidas por meio de Requisição de Pagamento Imediato, conforme a interpretação do artigo 87, inciso I, do ADCT, não se mostra razoável que legislação subseqüente, de cunho material e instrumental, como é o caso da Lei n. 3.624/05, venha ferir com sua porção instrumental ato jurídico perfeito, e assim, o Princípio da Segurança Jurídica, assentado na Constituição Federal, ao diminuir o valor a ser considerado de pequeno valor para 10 (dez) salários mínimos, e, conseqüentemente, o número de jurisdicionados beneficiados pelo dispositivo constitucional. 5. Aplica-se à execução do Mandado de Segurança n. 7.253/97 o disposto no artigo 87, inciso I, do ADCT, em observância ao Princípio da Segurança Jurídica, inserto na Constituição Federal e na Lei de Introdução ao Código Civil, restando prejudicada, in casu, a análise do pleito quanto à declaração de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 1º, e da expressão global, contidos na Lei Distrital n. 3.178/03, bem como da Lei n. 3.624/05, visto a primeira encontrar-se revogada e a segunda ser inaplicável à pretendida execução. 6. Não incide, ainda, no caso concreto, o disposto no Decreto-Lei n. 2.322/87, que antes da edição do Código Civil de 2002, fixava os juros em 1% (um por cento) ao mês, por não se tratar de verba trabalhista ou remuneratória. Aplicável, portanto, conforme prolatado no Acórdão, os juros legais constantes do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 e da Lei n. 4.414/64, no patamar de 6% (seis por cento) ao ano, até o advento do novo Código Civil, em vigor desde 11-1-2003, nos termos de seu artigo 406. Nesse sentido: STJ - Resp 441.539/RS, DJU de 17-3-2003; TJDF - AGI 20060020052317, DJU de 10-10-2006; STJ - AgRg no Ag 617.237/MA, DJU de 5-12-2005; STJ - Resp 791.566/MG, DJU de 20-2-2006. ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
13/12/2005
Data da Publicação
:
06/12/2007
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
VAZ DE MELLO
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