TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Embargos Infringentes Cíveis-20090111788002EIC
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - EMBARGOS INFRINGENTES - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. EFEITOS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ARGUIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO - DESCABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados.2. Evidencia-se que os argumentos expostos pelos recorrentes demonstram nítido interesse de rediscutir questão já decidida no curso do processo, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração.3. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 3.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo da Constituição Federal, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC.4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - EMBARGOS INFRINGENTES - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. EFEITOS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ARGUIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO - DESCABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados.2. Evidencia-se que os argumentos expostos pelos recorrentes demonstram nítido interesse de rediscutir questão já decidida no curso do processo, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração.3. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 3.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo da Constituição Federal, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC.4. Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
30/01/2012
Data da Publicação
:
06/02/2012
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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