TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Embargos Infringentes Criminais-20090110956559EIR
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. DEVOLUÇÃO RESTRITA. PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO CORRUPTOR DE MENORES. TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DA DIVERGÊNCIA ENTRE OS VOTOS MINORITÁRIO E MAJORITÁRIOS. OMISSÃO. REJEIÇÃO.1. O tema suscitado - incidência ou não do princípio da ofensividade - sequer foi objeto de devolução no recurso de embargos infringentes.2. Este recurso traz à apreciação da Câmara Criminal apenas o tema objeto da discordância - aplicação de concurso material ou formal de crimes (art. 69, CP) entre os delitos de roubo e corrupção de menores -, nada mais.3. Uma vez reconhecida a natureza formal do delito de corrupção de menores (art. 244-B, ECA), e, inclusive, a existência de concurso formal (art. 70, CP) entre este crime e a infração tipificada no art. 157, do Código Penal, patenteia-se a ofensividade da ação do embargante. Do contrário, se tivesse sido excluída a lesividade da conduta ao bem jurídico tutelado pela norma - integridade física e moral do menor -, a absolvição se imporia. Não é o caso.4. Conforme inúmeros precedentes jurisprudenciais colacionados no acórdão, não há dúvida a respeito da lesividade da conduta do corruptor de menores.5. O voto minoritário apenas reconheceu em favor do réu a existência de concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores.6. Recurso rejeitado.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. DEVOLUÇÃO RESTRITA. PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO CORRUPTOR DE MENORES. TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DA DIVERGÊNCIA ENTRE OS VOTOS MINORITÁRIO E MAJORITÁRIOS. OMISSÃO. REJEIÇÃO.1. O tema suscitado - incidência ou não do princípio da ofensividade - sequer foi objeto de devolução no recurso de embargos infringentes.2. Este recurso traz à apreciação da Câmara Criminal apenas o tema objeto da discordância - aplicação de concurso material ou formal de crimes (art. 69, CP) entre os delitos de roubo e corrupção de menores -, nada mais.3. Uma vez reconhecida a natureza formal do delito de corrupção de menores (art. 244-B, ECA), e, inclusive, a existência de concurso formal (art. 70, CP) entre este crime e a infração tipificada no art. 157, do Código Penal, patenteia-se a ofensividade da ação do embargante. Do contrário, se tivesse sido excluída a lesividade da conduta ao bem jurídico tutelado pela norma - integridade física e moral do menor -, a absolvição se imporia. Não é o caso.4. Conforme inúmeros precedentes jurisprudenciais colacionados no acórdão, não há dúvida a respeito da lesividade da conduta do corruptor de menores.5. O voto minoritário apenas reconheceu em favor do réu a existência de concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores.6. Recurso rejeitado.
Data do Julgamento
:
28/02/2011
Data da Publicação
:
10/03/2011
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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