TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Embargos Infringentes Criminais-20090111058578EIR
PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCEITO DE PORNOGRAFIA EVIDENCIADO NO ACÓRDÃO. INCERTEZA QUANTO À DATA DE COMETIMENTO DO CRIME. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA. EFEITOS INFRINGENTES. 1 O embargante se insurge contra acórdão que negou provimento aos embargos infringentes e manteve a sua condenação por infringir o artigo 240, § 2º, inciso II, da Lei 8.069/90. Alega omissão quanto à definição de pornografia e em relação à aplicação da atual redação do artigo 240 da Lei 8.069/90 aos fatos dos autos.2 O embargante busca claramente rediscutir o mérito quando diz que o acórdão não se manifestou devidamente acerca do conteúdo jurídico da expressão pornografia. Tanto o voto condutor do acórdão quando a manifestação Vogal deixou evidente o conceito adotado no julgamento.3 Nos autos não há prova de que as fotografias pornográficas com crianças tenham sido feitas depois de 26/11/2008, nem de que o réu tenha praticado qualquer das outras condutas enumeradas no tipo penal, na redação consagrada na lei nova. Há evidências nos autos de que as imagens apreendidas na sua posse foram modificadas em data anterior à novatio legis in pejus. Havendo incerteza quanto à data em que o crime foi praticado há que se aplicar o brocardo in dubio pro reo para condená-lo pela norma mais benéfica, vigente antes da Lei 11.829/2008.4 Embargos parcialmente providos, com efeitos infringentes.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCEITO DE PORNOGRAFIA EVIDENCIADO NO ACÓRDÃO. INCERTEZA QUANTO À DATA DE COMETIMENTO DO CRIME. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA. EFEITOS INFRINGENTES. 1 O embargante se insurge contra acórdão que negou provimento aos embargos infringentes e manteve a sua condenação por infringir o artigo 240, § 2º, inciso II, da Lei 8.069/90. Alega omissão quanto à definição de pornografia e em relação à aplicação da atual redação do artigo 240 da Lei 8.069/90 aos fatos dos autos.2 O embargante busca claramente rediscutir o mérito quando diz que o acórdão não se manifestou devidamente acerca do conteúdo jurídico da expressão pornografia. Tanto o voto condutor do acórdão quando a manifestação Vogal deixou evidente o conceito adotado no julgamento.3 Nos autos não há prova de que as fotografias pornográficas com crianças tenham sido feitas depois de 26/11/2008, nem de que o réu tenha praticado qualquer das outras condutas enumeradas no tipo penal, na redação consagrada na lei nova. Há evidências nos autos de que as imagens apreendidas na sua posse foram modificadas em data anterior à novatio legis in pejus. Havendo incerteza quanto à data em que o crime foi praticado há que se aplicar o brocardo in dubio pro reo para condená-lo pela norma mais benéfica, vigente antes da Lei 11.829/2008.4 Embargos parcialmente providos, com efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
10/10/2011
Data da Publicação
:
06/12/2011
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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