TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Habeas Corpus-20110020220194HBC
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 213 EM CONCURSO COM O DELITO DO ART. 214, AMBOS DO CP. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.015/09. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DETERMINADA EM RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO ADMITIDO. OMISSÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS.Com o advento da Lei n. 12.015/09, não é mais cabível o concurso material entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, constituindo crime único de estupro a conduta antes prevista em dois tipos penais (art. 213 e 214 do CP). Na hipótese de concurso material antes da Lei n. 12.015/09, incide a novatio legis in mellius, que deve retroagir para beneficiar o condenado nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.Por outro lado, embora a pena aplicada pelo atentado violento ao pudor com base no revogado art. 214 (Lei n. 12.015/09) não possa mais subsistir, essa conduta deve ser considerada como circunstância desfavorável quando da prática do crime de estupro, diante da maior reprovabilidade da conduta. Embargos de declaração providos para denegar a ordem de habeas corpus.
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 213 EM CONCURSO COM O DELITO DO ART. 214, AMBOS DO CP. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.015/09. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DETERMINADA EM RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO ADMITIDO. OMISSÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS.Com o advento da Lei n. 12.015/09, não é mais cabível o concurso material entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, constituindo crime único de estupro a conduta antes prevista em dois tipos penais (art. 213 e 214 do CP). Na hipótese de concurso material antes da Lei n. 12.015/09, incide a novatio legis in mellius, que deve retroagir para beneficiar o condenado nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.Por outro lado, embora a pena aplicada pelo atentado violento ao pudor com base no revogado art. 214 (Lei n. 12.015/09) não possa mais subsistir, essa conduta deve ser considerada como circunstância desfavorável quando da prática do crime de estupro, diante da maior reprovabilidade da conduta. Embargos de declaração providos para denegar a ordem de habeas corpus.
Data do Julgamento
:
02/02/2012
Data da Publicação
:
23/03/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
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