TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Mandado de Injunção-20110020068632MDI
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - APOSENTADORIA ESPECIAL - PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA DA FONTE DE CUSTEIO - QUESTÃO NOVA TRAZIDA EM SEDE DE EMBARGOS - OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS. Toda matéria submetida à apreciação deste Conselho foi analisada e decidida, não havendo falar em omissão. O responsável pelo custeio do benefício especial deverá ser o Estado, na forma do art. 40, caput, da CF/88, que estabelece o regime previdenciário público mediante contribuição do respectivo ente público, conforme entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Mandado de Injunção nº 961/DF.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - APOSENTADORIA ESPECIAL - PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA DA FONTE DE CUSTEIO - QUESTÃO NOVA TRAZIDA EM SEDE DE EMBARGOS - OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS. Toda matéria submetida à apreciação deste Conselho foi analisada e decidida, não havendo falar em omissão. O responsável pelo custeio do benefício especial deverá ser o Estado, na forma do art. 40, caput, da CF/88, que estabelece o regime previdenciário público mediante contribuição do respectivo ente público, conforme entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Mandado de Injunção nº 961/DF.
Data do Julgamento
:
22/11/2011
Data da Publicação
:
02/12/2011
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
LÉCIO RESENDE
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