TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Mandado de Segurança-20100020104923MSG
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. FALTA DE ENTREGA DE UM DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS. RETORNO PARA ENTREGA DENTRO DO PRAZO PREVISTO. LACRAMENTO DO ENVELOPE. NÃO ACEITAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO. NECESSIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE LIMINAR.Quando a parte impetrante requer, liminarmente, dois provimentos diversos, e na decisão se defere somente em parte o pedido de liminar, não há que se falar em omissão, pois ambos os pedidos foram apreciados, tendo um sido deferido e o outro não.Buscando-se no mandado de segurança a revisão do ato de eliminação do candidato em uma das fases do concurso público, por não ter apresentado a certidão de antecedentes criminais juntamente com os demais documentos exigidos, a medida liminar urgente limita-se à participação do candidato nas demais fases do certame, para que não haja perecimento do direito, não havendo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da não entrega imediata do documento faltante, pois tal medida poderá ocorrer sem qualquer prejuízo após eventual provimento final de mérito.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. FALTA DE ENTREGA DE UM DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS. RETORNO PARA ENTREGA DENTRO DO PRAZO PREVISTO. LACRAMENTO DO ENVELOPE. NÃO ACEITAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO. NECESSIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE LIMINAR.Quando a parte impetrante requer, liminarmente, dois provimentos diversos, e na decisão se defere somente em parte o pedido de liminar, não há que se falar em omissão, pois ambos os pedidos foram apreciados, tendo um sido deferido e o outro não.Buscando-se no mandado de segurança a revisão do ato de eliminação do candidato em uma das fases do concurso público, por não ter apresentado a certidão de antecedentes criminais juntamente com os demais documentos exigidos, a medida liminar urgente limita-se à participação do candidato nas demais fases do certame, para que não haja perecimento do direito, não havendo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da não entrega imediata do documento faltante, pois tal medida poderá ocorrer sem qualquer prejuízo após eventual provimento final de mérito.
Data do Julgamento
:
27/07/2010
Data da Publicação
:
16/08/2010
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
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