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Jurisprudência


TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Mandado de Segurança-20100020129104MSG

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO RECONHECIDA SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Conquanto a questão atinente à inépcia da inicial não tenha sido suscitada anteriormente, deve ser reconhecida a omissão aventada, por se tratar de matéria de ordem pública, que deve ser apreciada de ofício, nos termos do artigo 301, inciso III c/c parágrafo 4º do Código de Processo Civil.2. Não há falar-se em inépcia da petição inicial se da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e se estão satisfeitos os demais requisitos estabelecidos no parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil. 3. No caso em apreço, o acórdão ora embargado entendeu que, não obstante a previsão legal, a avaliação psicológica, nos termos em que definida pelo edital e realizada, não atendeu às exigências de objetividade e cientificidade, sendo que esta Corte vem decidindo pela ilegalidade do teste de avaliação psicológica realizado no concurso público em apreço, consoante inúmeros precedentes.4. Pretende o embargante, tão-somente, alterar a conclusão do julgado, uma vez que decidido de modo contrário à sua pretensão, o que é vedado na estreita sede dos embargos de declaração, diante da ausência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil.5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos.

Data do Julgamento : 05/07/2011
Data da Publicação : 25/07/2011
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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