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Jurisprudência


TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Mandado de Segurança-20120020272165MSG

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMUNERAÇÃO DE DESEMBARGADORES APOSENTADOS POR INTEGRAREM BANCA EXAMINADORA DE CONCURSO PARA A MAGISTRATURA LOCAL. EQUIDADE EM REÇAÃO AO REPRESENTANTE INDICADO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE USAR MANDADO DE SEGURANÇA COMO INSTRUMENTO DE COBRANÇA JUDICIAL. EMBARGOS REJEITADOS.1 Embargos de declaração opostos ao acórdão que concedeu a dois Desembargadores aposentados do Tribunal a justa retribuição pelo trabalho executado como integrantes da banca examinadora do concurso para o cargo de Juiz de Direito Substituto (Edital 01/2010), em igualdade de condições com o representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil.2 Não há a omissão no acórdão no ponto mencionado uma vez que o mandado de segurança não foi usado como instrumento de cobrança, pois o seu objeto foi apenas a declaração do direito à justa remuneração pelo trabalho executado como examinadores da banca de concurso público, e não o pagamento requerido de vencimentos, subsídios ou vantagens pecuniárias. O pleito foi circunscrito ao reconhecimento do direito à remuneração, segundo o paradigma remuneratório assegurado a advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil para integrar banca examinadora de concurso para Juiz.3 Embargos desprovidos.

Data do Julgamento : 15/04/2014
Data da Publicação : 15/05/2014
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
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