TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Mandado de Segurança-20120020272165MSG
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMUNERAÇÃO DE DESEMBARGADORES APOSENTADOS POR INTEGRAREM BANCA EXAMINADORA DE CONCURSO PARA A MAGISTRATURA LOCAL. EQUIDADE EM REÇAÃO AO REPRESENTANTE INDICADO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE USAR MANDADO DE SEGURANÇA COMO INSTRUMENTO DE COBRANÇA JUDICIAL. EMBARGOS REJEITADOS.1 Embargos de declaração opostos ao acórdão que concedeu a dois Desembargadores aposentados do Tribunal a justa retribuição pelo trabalho executado como integrantes da banca examinadora do concurso para o cargo de Juiz de Direito Substituto (Edital 01/2010), em igualdade de condições com o representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil.2 Não há a omissão no acórdão no ponto mencionado uma vez que o mandado de segurança não foi usado como instrumento de cobrança, pois o seu objeto foi apenas a declaração do direito à justa remuneração pelo trabalho executado como examinadores da banca de concurso público, e não o pagamento requerido de vencimentos, subsídios ou vantagens pecuniárias. O pleito foi circunscrito ao reconhecimento do direito à remuneração, segundo o paradigma remuneratório assegurado a advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil para integrar banca examinadora de concurso para Juiz.3 Embargos desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMUNERAÇÃO DE DESEMBARGADORES APOSENTADOS POR INTEGRAREM BANCA EXAMINADORA DE CONCURSO PARA A MAGISTRATURA LOCAL. EQUIDADE EM REÇAÃO AO REPRESENTANTE INDICADO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE USAR MANDADO DE SEGURANÇA COMO INSTRUMENTO DE COBRANÇA JUDICIAL. EMBARGOS REJEITADOS.1 Embargos de declaração opostos ao acórdão que concedeu a dois Desembargadores aposentados do Tribunal a justa retribuição pelo trabalho executado como integrantes da banca examinadora do concurso para o cargo de Juiz de Direito Substituto (Edital 01/2010), em igualdade de condições com o representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil.2 Não há a omissão no acórdão no ponto mencionado uma vez que o mandado de segurança não foi usado como instrumento de cobrança, pois o seu objeto foi apenas a declaração do direito à justa remuneração pelo trabalho executado como examinadores da banca de concurso público, e não o pagamento requerido de vencimentos, subsídios ou vantagens pecuniárias. O pleito foi circunscrito ao reconhecimento do direito à remuneração, segundo o paradigma remuneratório assegurado a advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil para integrar banca examinadora de concurso para Juiz.3 Embargos desprovidos.
Data do Julgamento
:
15/04/2014
Data da Publicação
:
15/05/2014
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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