TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Medida Cautelar Inominada-20110020127187MCI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 001/2009 - DP/PMDF. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE.1.A doutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum.2.A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos.3.A conclusão do Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar dá ensejo à promoção da graduação inicial, no caso, de Segunda Classe, para Soldado de Primeira Classe.4.Embargos de Declaração acolhidos para assegurar ao requerente, caso seja aprovado no Curso de Formação Policial com a graduação de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal - CFSDPM -, sua promoção a Soldado PM/DF de Primeira Classe e incluído no Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Distrito Federal.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 001/2009 - DP/PMDF. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE.1.A doutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum.2.A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos.3.A conclusão do Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar dá ensejo à promoção da graduação inicial, no caso, de Segunda Classe, para Soldado de Primeira Classe.4.Embargos de Declaração acolhidos para assegurar ao requerente, caso seja aprovado no Curso de Formação Policial com a graduação de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal - CFSDPM -, sua promoção a Soldado PM/DF de Primeira Classe e incluído no Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Distrito Federal.
Data do Julgamento
:
11/01/2012
Data da Publicação
:
16/01/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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