TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Reclamação-20080020175633RCL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS. REJEIÇÃO.1. Os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado, mas consubstanciam instrumento processual destinado ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou ambigüidade, nos precisos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.2. O Magistrado não está obrigado a responder a todas as teses jurídicas suscitadas pela defesa, se encontrou fundamento suficiente para embasar a sua decisão.3. Se a decisão prolatada no acórdão não contém qualquer obscuridade, tendo sido analisada com percuciência a matéria submetida à apreciação da Colenda Corte, os embargos devem ser rejeitados.4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, uma vez ausentes os pressupostos do artigo 619 do Código de Processo Penal.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS. REJEIÇÃO.1. Os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado, mas consubstanciam instrumento processual destinado ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou ambigüidade, nos precisos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.2. O Magistrado não está obrigado a responder a todas as teses jurídicas suscitadas pela defesa, se encontrou fundamento suficiente para embasar a sua decisão.3. Se a decisão prolatada no acórdão não contém qualquer obscuridade, tendo sido analisada com percuciência a matéria submetida à apreciação da Colenda Corte, os embargos devem ser rejeitados.4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, uma vez ausentes os pressupostos do artigo 619 do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
02/04/2009
Data da Publicação
:
20/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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