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Jurisprudência


TJDF EMD1-Embargos de Declaração no(a) Remessa de Ofício-20070110490915RMO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS. MAJORAÇÃO. DIFERENÇA. RECONHECIMENTO ATRAVÉS DE LEI NOVA. NÃO PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR EVIDENTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PERCENTUAL. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 475 DO CPC. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, guardando subserviência aos limites objetivos aos quais devem guardar vassalagem, destinam-se exclusivamente a aprimorar o julgado e purificá-lo de eventuais contradições, omissões, dúvidas ou obscuridades que o maculem, não consubstanciando o instrumento próprio para rediscutir as questões e matérias já elucidadas e reexaminar o enquadramento que lhes fora conferido numa nova apreciação da causa. 2. Ainda sobeja vigorante no sistema processual a regra segundo a qual as sentenças que condenam a Fazenda Pública estão sujeitas a reexame necessário, emergindo dessa premissa que as situações que encerram a elisão dessa previsão consubstanciam exceções, devendo ser interpretadas restritivamente, donde deriva a apreensão de que somente a condenação em valor certo não excedente a 60 salários mínimos ou quando o direito controvertido também esteja delimitado de forma precisa dentro desse patamar legitimam a alforria do julgado singular de reexame necessário, não compreendendo a elisão a sentença ilíquida e a assimilação do valor da causa como apto a legitimar a apuração da expressão do direito vindicado (CPC, art. 475, § 2º). 3. Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 4. A remessa necessária devolve ao exame do órgão revisor todas as matérias tratadas e resolvidas originariamente, que, ao serem revisadas, podem merecer tratamento diverso do originalmente dispensado, resultando dessa apreensão que a alteração da fórmula de contagem dos juros de mora que devem incrementar o débito imputado à Fazenda Pública de forma a adequá-la ao entendimento que então prevalecia não enseja a caracterização de reformatio in pejus, pois a questão está sujeita a revisão e adequação ao legalmente estabelecido, independentemente do resultado dessa modulação.5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.

Data do Julgamento : 01/02/2012
Data da Publicação : 06/02/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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