TJDF EMD2-Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20000110439150APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARA SANAR CONTRADIÇÃO. 1 - Estando o acórdão embargado em evidente contradição no que diz respeito à sua fundamentação e conclusão quanto ao termo final da indenização por danos materiais, decorrente da incapacidade permanente para o trabalho de que padeceu o genitor dos autores, o saneamento do julgado, com adequação do dispositivo à fundamentação exposta é medida que se impõe. 2 - Situação em que se acolhe os embargos de declaração, emprestando-lhe efeitos infringentes em caráter excepcional, para, sanando a contradição existente no r. acórdão embargado, fazer dele acrescer fundamentos, em razão dos quais se altera o julgamento anterior para dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ré, tão-somente para fixar como termo final do pagamento da indenização relativa ao dano material a data do falecimento do genitor dos autores, ficando mantido, quanto ao mais, o acórdão, inclusive quanto às verbas de sucumbência.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARA SANAR CONTRADIÇÃO. 1 - Estando o acórdão embargado em evidente contradição no que diz respeito à sua fundamentação e conclusão quanto ao termo final da indenização por danos materiais, decorrente da incapacidade permanente para o trabalho de que padeceu o genitor dos autores, o saneamento do julgado, com adequação do dispositivo à fundamentação exposta é medida que se impõe. 2 - Situação em que se acolhe os embargos de declaração, emprestando-lhe efeitos infringentes em caráter excepcional, para, sanando a contradição existente no r. acórdão embargado, fazer dele acrescer fundamentos, em razão dos quais se altera o julgamento anterior para dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ré, tão-somente para fixar como termo final do pagamento da indenização relativa ao dano material a data do falecimento do genitor dos autores, ficando mantido, quanto ao mais, o acórdão, inclusive quanto às verbas de sucumbência.
Data do Julgamento
:
05/09/2007
Data da Publicação
:
27/09/2007
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
VASQUEZ CRUXÊN
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