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Jurisprudência


TJDF EMD2-Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20090710147458APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA NO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS DECLARATÓRIOS.Se, no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, corrigiu-se omissão no acórdão de apelação, e se a correção dessa omissão acarretou contradição entre os julgados, é cabível a interposição de segundos Embargos Declaratórios para sanatória das contradições verificadas.O artigo 5º, parágrafo 1º, da Lei 6.194/74, com a redação vigente por ocasião do sinistro (2005), assim dispunha: § 1o. A indenização [de seguro DPVAT] referida neste artigo será paga com base no valor da época da liqüidação do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de quinze dias da entrega dos seguintes documentos.Ocorrido o acidente fatal quando ainda estava em vigor o artigo 5º, §1º, da Lei 6.194/74, em sua redação original, as indenizações do seguro DPVAT devidas em relação a todas as vítimas do evento devem ser calculadas em 40 salários mínimos, tendo como base o valor do salário mínimo vigente à época da liquidação do sinistro, considerada esta a data do início dos pagamentos a menor efetuados pela seguradora. Assim, as indenizações securitárias de cada vítima devem alcançar R$ 18.600,00 (40 x R$ 465,00 - valor do salário mínimo vigente em abril de 2009).Se, em relação a duas das três vítimas fatais, foi paga tão somente a quantia de R$ 13.500,00, resta complementar suas indenizações, a fim de que alcance, cada uma, a importância de R$ 18.600,00, correspondente a 40 salários mínimos vigentes à época da liquidação do sinistro, nos termos do artigo 5º, §1º, da Lei 6.194/74, com a redação em vigor ao tempo do evento danoso.Embargos conhecidos e acolhidos.

Data do Julgamento : 11/05/2011
Data da Publicação : 19/05/2011
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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