TJDF EMD2-Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no(a) Apelação Criminal-19980810010910APR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Não há contradição no acórdão embargado, pois no voto consta expressamente que a extinção da punibilidade, que alcança a pena privativa de liberdade e os efeitos extrapenais da sentença condenatória, diz respeito ao ora embargante. Na ementa, por razões de técnica de redação jurídica, não se utilizam os nomes das partes. Não houve, portanto, contradição entre a ementa e o voto, mas ainda que houvesse, sabe-se que prevalece os termos do voto, já que a ementa é mero resumo.2. Ademais, a ordem dos nomes das partes na certidão de publicação do acórdão embargado não conduz a nenhum prejuízo, nem causa dúvida acerca dos termos do acórdão. O acórdão embargado é integrado pelo relatório, voto e ementa, e não pela certidão de publicação, de modo que não há contradição em seus termos, pois dele se pode extrair, com facilidade e segurança, que a extinção de punibilidade do crime de tortura pela prescrição refere-se apenas ao ora embargante.5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Não há contradição no acórdão embargado, pois no voto consta expressamente que a extinção da punibilidade, que alcança a pena privativa de liberdade e os efeitos extrapenais da sentença condenatória, diz respeito ao ora embargante. Na ementa, por razões de técnica de redação jurídica, não se utilizam os nomes das partes. Não houve, portanto, contradição entre a ementa e o voto, mas ainda que houvesse, sabe-se que prevalece os termos do voto, já que a ementa é mero resumo.2. Ademais, a ordem dos nomes das partes na certidão de publicação do acórdão embargado não conduz a nenhum prejuízo, nem causa dúvida acerca dos termos do acórdão. O acórdão embargado é integrado pelo relatório, voto e ementa, e não pela certidão de publicação, de modo que não há contradição em seus termos, pois dele se pode extrair, com facilidade e segurança, que a extinção de punibilidade do crime de tortura pela prescrição refere-se apenas ao ora embargante.5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
10/11/2011
Data da Publicação
:
23/11/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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