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Jurisprudência


TJDF EMD2-Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no(a) Apelação Criminal-20080510092794APR

Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. A preliminar decorrente da prescrição da pretensão punitiva estatal deve ser reconhecida, para declarar extinta a punibilidade quanto ao crime de furto qualificado privilegiado (art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal), por tratar-se de questão de ordem pública. De se verificar que entre a data do recebimento da denúncia, 20/11/2008 e a data da publicação da r. sentença monocrática, em 26/04/2011, houve o transcurso de lapso temporal superior a 2 (dois) anos, nos termos dos artigo 109, inciso Vl, do Código Penal.2. Resta condenado o réu como incurso no art. 244-B, caput, da Lei 8.069/90 (Estatuto Menorista), à pena de 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções, ficando afastada, por não haver previsão legal, a pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa.3. Reconhecida a preliminar de prescrição da pretensão punitiva estatal para declarar extinta a punibilidade do réu em relação crime de furto qualificado privilegiado (art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal). Embargos acolhidos.

Data do Julgamento : 26/01/2012
Data da Publicação : 03/02/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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