TJDF EMD2-Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no(a) Mandado de Segurança-20060020015410MSG
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO PELA UNIÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO OU OMISSÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL.Nos termos do art. 19 da Lei nº 1.533/51, que disciplina o mandado de segurança, ao processo deste aplicam-se os dispositivos do Código de Processo Civil que regulam o litisconsórcio. Admite-se, portanto, no processo do mandado de segurança, o litisconsórcio. Não se admitem, todavia, outras formas de intervenção de terceiros, não previstas na Lei nº 1.533/51 e incompatíveis com o rito célere do mandado de segurança.Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, o art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/97, não alcança o processo de mandado de segurança. Bem por isso não é lícito às pessoas jurídicas de direito público invocarem o permissivo nele contido, para intervirem em tais processos (STJ - 1ª Seção - MS nº 5.690/DF-AgRg-Edcl. - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - 27/02/2002 - unânime - In DJ de 18/03/2002, p. 164). Precedentes, também, deste Conselho Especial. Confere, entretanto, o art. 3º da Lei nº 4.348/1964 - que estabelece normas processuais relativas a mandados de segurança -, com a nova redação da Lei nº 10.910, de 15/07/2004, legitimidade recursal, no caso, à União.Em razão da peculiar condição da Justiça do Distrito Federal, mantida e organizada pela União, não pelo Distrito Federal, em mandado de segurança impetrado contra ato ou omissão do presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a intimação da decisão judicial ocorre na pessoa do representante judicial da União. Assim, este, representando, na espécie, o presidente do Tribunal de Justiça, está legitimado para recorrer. Sem deslocamento da competência para a Justiça Federal, por ser o próprio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios competente para a impetração e por oficiar o representante judicial da União não como parte, mas como representante do presidente do Tribunal de Justiça. Embargos de declaração conhecidos e providos para, declarando a legitimidade da União para os anteriores embargos de declaração, deles conhecer e prosseguir no respectivo julgamento.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.Inexistência da alegada omissão. O tema não foi levantado anteriormente aos embargos declaratórios.Há uma diferença fundamental entre simplesmente cobrar e pleitear direito que, reconhecido, implique cobrança. Esta última hipótese é natural em mandado de segurança, não esbarrando na Súmula nº 269 do STF.O mandado de segurança é remédio constitucional perfeitamente adequado ao reconhecimento de direito que implique efeito patrimonial. Constitui mesmo grave impropriedade entender-se o contrário, porque não se pode restringir o alcance do disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal.O escopo dos embargos declaratórios outro não é senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão. Erro na apreciação das alegações das partes, da subsunção dos fatos ao direito e à lei, enfim error in judicando desafia não embargos de declaração, mas recurso infringente.Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO PELA UNIÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO OU OMISSÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL.Nos termos do art. 19 da Lei nº 1.533/51, que disciplina o mandado de segurança, ao processo deste aplicam-se os dispositivos do Código de Processo Civil que regulam o litisconsórcio. Admite-se, portanto, no processo do mandado de segurança, o litisconsórcio. Não se admitem, todavia, outras formas de intervenção de terceiros, não previstas na Lei nº 1.533/51 e incompatíveis com o rito célere do mandado de segurança.Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, o art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/97, não alcança o processo de mandado de segurança. Bem por isso não é lícito às pessoas jurídicas de direito público invocarem o permissivo nele contido, para intervirem em tais processos (STJ - 1ª Seção - MS nº 5.690/DF-AgRg-Edcl. - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - 27/02/2002 - unânime - In DJ de 18/03/2002, p. 164). Precedentes, também, deste Conselho Especial. Confere, entretanto, o art. 3º da Lei nº 4.348/1964 - que estabelece normas processuais relativas a mandados de segurança -, com a nova redação da Lei nº 10.910, de 15/07/2004, legitimidade recursal, no caso, à União.Em razão da peculiar condição da Justiça do Distrito Federal, mantida e organizada pela União, não pelo Distrito Federal, em mandado de segurança impetrado contra ato ou omissão do presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a intimação da decisão judicial ocorre na pessoa do representante judicial da União. Assim, este, representando, na espécie, o presidente do Tribunal de Justiça, está legitimado para recorrer. Sem deslocamento da competência para a Justiça Federal, por ser o próprio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios competente para a impetração e por oficiar o representante judicial da União não como parte, mas como representante do presidente do Tribunal de Justiça. Embargos de declaração conhecidos e providos para, declarando a legitimidade da União para os anteriores embargos de declaração, deles conhecer e prosseguir no respectivo julgamento.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.Inexistência da alegada omissão. O tema não foi levantado anteriormente aos embargos declaratórios.Há uma diferença fundamental entre simplesmente cobrar e pleitear direito que, reconhecido, implique cobrança. Esta última hipótese é natural em mandado de segurança, não esbarrando na Súmula nº 269 do STF.O mandado de segurança é remédio constitucional perfeitamente adequado ao reconhecimento de direito que implique efeito patrimonial. Constitui mesmo grave impropriedade entender-se o contrário, porque não se pode restringir o alcance do disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal.O escopo dos embargos declaratórios outro não é senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão. Erro na apreciação das alegações das partes, da subsunção dos fatos ao direito e à lei, enfim error in judicando desafia não embargos de declaração, mas recurso infringente.Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
13/02/2007
Data da Publicação
:
31/05/2007
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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