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Jurisprudência


TJDF EMD2-Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no(a) Mandado de Segurança-20060020015410MSG

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO PELA UNIÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO OU OMISSÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL.Nos termos do art. 19 da Lei nº 1.533/51, que disciplina o mandado de segurança, ao processo deste aplicam-se os dispositivos do Código de Processo Civil que regulam o litisconsórcio. Admite-se, portanto, no processo do mandado de segurança, o litisconsórcio. Não se admitem, todavia, outras formas de intervenção de terceiros, não previstas na Lei nº 1.533/51 e incompatíveis com o rito célere do mandado de segurança.Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, o art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/97, não alcança o processo de mandado de segurança. Bem por isso não é lícito às pessoas jurídicas de direito público invocarem o permissivo nele contido, para intervirem em tais processos (STJ - 1ª Seção - MS nº 5.690/DF-AgRg-Edcl. - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - 27/02/2002 - unânime - In DJ de 18/03/2002, p. 164). Precedentes, também, deste Conselho Especial. Confere, entretanto, o art. 3º da Lei nº 4.348/1964 - que estabelece normas processuais relativas a mandados de segurança -, com a nova redação da Lei nº 10.910, de 15/07/2004, legitimidade recursal, no caso, à União.Em razão da peculiar condição da Justiça do Distrito Federal, mantida e organizada pela União, não pelo Distrito Federal, em mandado de segurança impetrado contra ato ou omissão do presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a intimação da decisão judicial ocorre na pessoa do representante judicial da União. Assim, este, representando, na espécie, o presidente do Tribunal de Justiça, está legitimado para recorrer. Sem deslocamento da competência para a Justiça Federal, por ser o próprio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios competente para a impetração e por oficiar o representante judicial da União não como parte, mas como representante do presidente do Tribunal de Justiça. Embargos de declaração conhecidos e providos para, declarando a legitimidade da União para os anteriores embargos de declaração, deles conhecer e prosseguir no respectivo julgamento.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.Inexistência da alegada omissão. O tema não foi levantado anteriormente aos embargos declaratórios.Há uma diferença fundamental entre simplesmente cobrar e pleitear direito que, reconhecido, implique cobrança. Esta última hipótese é natural em mandado de segurança, não esbarrando na Súmula nº 269 do STF.O mandado de segurança é remédio constitucional perfeitamente adequado ao reconhecimento de direito que implique efeito patrimonial. Constitui mesmo grave impropriedade entender-se o contrário, porque não se pode restringir o alcance do disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal.O escopo dos embargos declaratórios outro não é senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão. Erro na apreciação das alegações das partes, da subsunção dos fatos ao direito e à lei, enfim error in judicando desafia não embargos de declaração, mas recurso infringente.Embargos de declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 13/02/2007
Data da Publicação : 31/05/2007
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : MARIO MACHADO
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