TJDF EMD2-Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no(a) Medida Cautelar-20070020107685MCT
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DO JULGADO. MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO PRINCIPAL. APENSAMENTO. ARTIGOS 800 E 809 DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.Os Embargos de Declaração são manejados ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente verificadas no julgado e que dizem respeito à questão posta e não resolvida com a decisão proferida.Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração merecem ser rejeitados, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. É cediço que, em sede de embargos de declaração, o julgador originário não profere nova decisão, mas somente aclara a anterior. Daí não poder, salvo quando manifesto o erro do julgamento, modificar o conteúdo da decisão embargada, reexaminando o julgado.Nos termos do artigo 800, parágrafo único, do CPC, interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal. Embargos não providos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DO JULGADO. MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO PRINCIPAL. APENSAMENTO. ARTIGOS 800 E 809 DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.Os Embargos de Declaração são manejados ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente verificadas no julgado e que dizem respeito à questão posta e não resolvida com a decisão proferida.Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração merecem ser rejeitados, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. É cediço que, em sede de embargos de declaração, o julgador originário não profere nova decisão, mas somente aclara a anterior. Daí não poder, salvo quando manifesto o erro do julgamento, modificar o conteúdo da decisão embargada, reexaminando o julgado.Nos termos do artigo 800, parágrafo único, do CPC, interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal. Embargos não providos.
Data do Julgamento
:
13/02/2008
Data da Publicação
:
03/03/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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