main-banner

Jurisprudência


TJDF EMD2-Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no(a) Medida Cautelar-20070020107685MCT

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DO JULGADO. MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO PRINCIPAL. APENSAMENTO. ARTIGOS 800 E 809 DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.Os Embargos de Declaração são manejados ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente verificadas no julgado e que dizem respeito à questão posta e não resolvida com a decisão proferida.Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração merecem ser rejeitados, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. É cediço que, em sede de embargos de declaração, o julgador originário não profere nova decisão, mas somente aclara a anterior. Daí não poder, salvo quando manifesto o erro do julgamento, modificar o conteúdo da decisão embargada, reexaminando o julgado.Nos termos do artigo 800, parágrafo único, do CPC, interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal. Embargos não providos.

Data do Julgamento : 13/02/2008
Data da Publicação : 03/03/2008
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Mostrar discussão