TJDF EMD4-Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento-20090020039096AGI
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPROVANTE. TEMPESTIVIDADE. RECURSO. VISTA PESSOAL. FAZENDA PÚBLICA. PORTARIA GPR Nº 568/2001. ASSINATURA. SERVIDOR. ATO PRIVATIVO DA SECRETARIA.1. Na interpretação dos dispositivos aplicáveis à espécie, baseado no princípio da hierarquia das normas, bem assim atento às competências constantes no art. 22, I, da Constituição Federal, pelo cotejo do art. 5º da Portaria GPR nº 568/2001 com o parágrafo único do art. 25, da Lei Federal nº 6.830/1980, não se pode concluir pela prevalência daquele, mas sim da Legislação Federal.2. A providência que prevalecerá, para fins de contagem do prazo recursal, sempre deverá ser a de Serventuário da Justiça, mas especificamente do Diretor de Secretaria, nos termos do art. 168 do CPC. Merece registro também que o chefe da secretaria está autorizado, pelo artigo 87, incisos IV e XXIX do Provimento Geral da Corregedoria, a delegar atribuições de acordo com a melhor administração da justiça, sempre superintendendo e fiscalizando a execução dos atos, zelando para que as intimações pessoais, nos casos previstos em lei, sejam adequadamente realizadas.3. Chegar à conclusão diversa seria subtrair da serventia judicial o controle dos atos processuais praticados por serventuários da justiça, que possuem fé pública, e delegar esse controle a servidores da Fazenda Pública do Distrito Federal. À toda evidência que isso não poderia ocorrer.4. Em nenhum momento, o v. Acórdão negou vigência ao art. 5º da Portaria GC. nº 559 de 10 de agosto de 2006. O que houve foi uma compatibilização dos fatos ocorridos com as normas processuais pertinentes: a assinatura do servidor da fazenda não pode ser considerado como início do prazo e sim a data da vista feita pelo cartório.5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPROVANTE. TEMPESTIVIDADE. RECURSO. VISTA PESSOAL. FAZENDA PÚBLICA. PORTARIA GPR Nº 568/2001. ASSINATURA. SERVIDOR. ATO PRIVATIVO DA SECRETARIA.1. Na interpretação dos dispositivos aplicáveis à espécie, baseado no princípio da hierarquia das normas, bem assim atento às competências constantes no art. 22, I, da Constituição Federal, pelo cotejo do art. 5º da Portaria GPR nº 568/2001 com o parágrafo único do art. 25, da Lei Federal nº 6.830/1980, não se pode concluir pela prevalência daquele, mas sim da Legislação Federal.2. A providência que prevalecerá, para fins de contagem do prazo recursal, sempre deverá ser a de Serventuário da Justiça, mas especificamente do Diretor de Secretaria, nos termos do art. 168 do CPC. Merece registro também que o chefe da secretaria está autorizado, pelo artigo 87, incisos IV e XXIX do Provimento Geral da Corregedoria, a delegar atribuições de acordo com a melhor administração da justiça, sempre superintendendo e fiscalizando a execução dos atos, zelando para que as intimações pessoais, nos casos previstos em lei, sejam adequadamente realizadas.3. Chegar à conclusão diversa seria subtrair da serventia judicial o controle dos atos processuais praticados por serventuários da justiça, que possuem fé pública, e delegar esse controle a servidores da Fazenda Pública do Distrito Federal. À toda evidência que isso não poderia ocorrer.4. Em nenhum momento, o v. Acórdão negou vigência ao art. 5º da Portaria GC. nº 559 de 10 de agosto de 2006. O que houve foi uma compatibilização dos fatos ocorridos com as normas processuais pertinentes: a assinatura do servidor da fazenda não pode ser considerado como início do prazo e sim a data da vista feita pelo cartório.5. Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
15/04/2009
Data da Publicação
:
22/06/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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