TJDF EMD4-Embargos de Declaração no Agravo Regimental no(a) Mandado de Segurança-20080020142657MSG
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSA DE FUNÇÃO COMISSIONADA. LICENÇA POR MOTIVO DE ACIDENTE DE SERVIÇO. PRESERVAÇÃO DE SUA REMUNERAÇÃO ENQUANTO DURAR O BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.- A despeito de ter a Administração Pública poderes para dispensar servidor público de função comissionada ad nutum por ser esta de natureza instável, não pode pretender fazê-lo durante a vigência de circunstâncias que o próprio legislador elencou como especial, realizando típica função de garantia aos direitos fundamentais. Aparentemente, as normas são incompatíveis, devendo, no caso, prevalecer a norma especial sobre a geral. Isso se deve ao fato de a norma especial contemplar um processo natural de diferenciação das categorias, possibilitando, assim, a aplicação da lei especial àquele grupo que contempla as peculiaridades nela presentes, sem ferir a norma geral, ampla por demais. Além do mais, a aplicação da regra geral importaria tratamento igual de pessoas que pertencem a categorias diferentes e, portanto, numa injustiça.- Inexistência de violação ao dispositivo constitucional inserido no artigo 37, incisos II e V, bem como ao artigo 35, inciso I, da Lei n. 8.112/90.- Embargos rejeitados. Unânime.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSA DE FUNÇÃO COMISSIONADA. LICENÇA POR MOTIVO DE ACIDENTE DE SERVIÇO. PRESERVAÇÃO DE SUA REMUNERAÇÃO ENQUANTO DURAR O BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.- A despeito de ter a Administração Pública poderes para dispensar servidor público de função comissionada ad nutum por ser esta de natureza instável, não pode pretender fazê-lo durante a vigência de circunstâncias que o próprio legislador elencou como especial, realizando típica função de garantia aos direitos fundamentais. Aparentemente, as normas são incompatíveis, devendo, no caso, prevalecer a norma especial sobre a geral. Isso se deve ao fato de a norma especial contemplar um processo natural de diferenciação das categorias, possibilitando, assim, a aplicação da lei especial àquele grupo que contempla as peculiaridades nela presentes, sem ferir a norma geral, ampla por demais. Além do mais, a aplicação da regra geral importaria tratamento igual de pessoas que pertencem a categorias diferentes e, portanto, numa injustiça.- Inexistência de violação ao dispositivo constitucional inserido no artigo 37, incisos II e V, bem como ao artigo 35, inciso I, da Lei n. 8.112/90.- Embargos rejeitados. Unânime.
Data do Julgamento
:
16/12/2008
Data da Publicação
:
28/01/2009
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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