TJDF EMD4-Embargos de Declaração no Agravo Regimental no(a) Medida Cautelar Inominada-20120020192699MCI
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA. ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Constatada a omissão do julgado acerca do pedido de remessa dos autos ao Conselho Especial desta Corte de Justiça para o controle de constitucionalidade, formulado nas razões recursais, deve ser dado provimento aos embargos declaratórios, para suprir a omissão apontada.2.Ainda que o acórdão embargado tenha afastado a aplicação da Lei nº 9.394/96, ao caso concreto, não se há de falar em ofensa ao princípio da reserva de plenário nem na incidência do Enunciado nº 10, da Súmula Vinculante do STF, porquanto o tema objeto de discussão no aresto recorrido - a possibilidade de assegurar a matrícula em curso supletivo e conceder o respectivo certificado para menores de dezoito anos aprovados em vestibular - já foi debatido no órgão especial deste egrégio Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a remessa da matéria ao Conselho Especial desta Corte Judicial, nos precisos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC. 3.Embargos providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA. ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Constatada a omissão do julgado acerca do pedido de remessa dos autos ao Conselho Especial desta Corte de Justiça para o controle de constitucionalidade, formulado nas razões recursais, deve ser dado provimento aos embargos declaratórios, para suprir a omissão apontada.2.Ainda que o acórdão embargado tenha afastado a aplicação da Lei nº 9.394/96, ao caso concreto, não se há de falar em ofensa ao princípio da reserva de plenário nem na incidência do Enunciado nº 10, da Súmula Vinculante do STF, porquanto o tema objeto de discussão no aresto recorrido - a possibilidade de assegurar a matrícula em curso supletivo e conceder o respectivo certificado para menores de dezoito anos aprovados em vestibular - já foi debatido no órgão especial deste egrégio Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a remessa da matéria ao Conselho Especial desta Corte Judicial, nos precisos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC. 3.Embargos providos.
Data do Julgamento
:
24/07/2013
Data da Publicação
:
06/08/2013
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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