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Jurisprudência


TJDF EMD9-Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no(a) Apelação Criminal-20040110887839APR

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 16 DO CÓDIGO PENAL. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR OMISSÃO, SEM CONCESSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração visam à integração do julgado, buscando a sua complementação mediante a apreciação de questões não examinadas, cuja análise se fazia necessária, seja por força do efeito devolutivo - matérias impugnadas no recurso - ou do efeito translativo - temas de ordem pública, que autorizam exame de ofício.2. Na espécie, em relação à alegada omissão sobre a incidência ou não da causa de diminuição de pena prevista no artigo 16 do Código Penal, o tema deveria ter sido examinado de ofício, uma vez que se trata de questão de ordem pública, devendo os embargos de declaração ser acolhidos para sanar a omissão apontada pelo embargante.3. O arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, não pode ser aplicado a todos os crimes previstos no Código Penal Militar, em observância ao princípio da especialidade, pois o Código Penal Militar, lei especial, disciplina expressamente as consequências da reparação do dano causado pelo crime em seu artigo 72, inciso III, alínea b, estabelecendo configurar circunstância atenuante de pena quando operada até a data do julgamento. Dessa forma, tendo o Código Penal Militar tratado expressamente acerca dos efeitos da reparação do dano, incabível a aplicação subsidiária do artigo 16 do Código Penal. Precedente do Superior Tribunal Militar.4. O Superior Tribunal Militar tem reiteradamente decidido no sentido da não aplicação do instituto do arrependimento posterior a todos os crimes militares, uma vez que expressamente previsto no Código Penal Militar em relação a apenas alguns dos delitos militares. Esse também é o entendimento da mais abalizada doutrina. 5. O Código Penal Militar visa regular jurisdicionados sujeitos a ética e decoro próprios e resguardar os dois maiores princípios das organizações militares, que são a disciplina e a hierarquia. Tais circunstâncias exigem mais cautela ao se aplicar institutos benéficos previstos na legislação penal comum aos crimes militares.6. Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que não se aplica o benefício do arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal comum, ao crime militar de peculato doloso, artigo 303, § 1º, combinado com os artigos 53 e 180, todos do Código Penal Militar, em observância ao princípio da especialidade.

Data do Julgamento : 25/10/2012
Data da Publicação : 21/11/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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