TJDF EMDAGI-20030020028299AGI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA AGRAVADA. FALTA DE CERTIDÃO EXPEDIDA PELA SERVENTIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. Não havendo omissão ou contradição a ser sanada, rejeitam-se os embargos de declaração.2. É obrigatória a juntada de procuração outorgada ao advogado da agravada, com a petição do agravo de instrumento, para que se comprove ter o subscritor das contra-razões do recurso poderes para representar a agravada e, ao mesmo tempo, capacidade postulatória. A não juntada desse documento acarreta o não conhecimento do agravo, independentemente da alegação da agravante de que a não juntada do documento não causou qualquer prejuízo à agravada.3. A alegação da agravante de que não juntou a procuração outorgada ao advogado da agravada porque o mandato não existia nos autos da ação principal, não produz qualquer efeito se desacompanhada de certidão da serventia judicial, ou de qualquer documento, comprovando tal ocorrência.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA AGRAVADA. FALTA DE CERTIDÃO EXPEDIDA PELA SERVENTIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. Não havendo omissão ou contradição a ser sanada, rejeitam-se os embargos de declaração.2. É obrigatória a juntada de procuração outorgada ao advogado da agravada, com a petição do agravo de instrumento, para que se comprove ter o subscritor das contra-razões do recurso poderes para representar a agravada e, ao mesmo tempo, capacidade postulatória. A não juntada desse documento acarreta o não conhecimento do agravo, independentemente da alegação da agravante de que a não juntada do documento não causou qualquer prejuízo à agravada.3. A alegação da agravante de que não juntou a procuração outorgada ao advogado da agravada porque o mandato não existia nos autos da ação principal, não produz qualquer efeito se desacompanhada de certidão da serventia judicial, ou de qualquer documento, comprovando tal ocorrência.
Data do Julgamento
:
11/04/2005
Data da Publicação
:
31/05/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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