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Jurisprudência


TJDF EMDAGI-20040020050857AGI

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO APONTADO. ALEGAÇÃO DE QUE O BANCO DO BRASIL FOI EXCLUÍDO DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO QUANDO O PROCESSO ENCONTRAVA-SE SUSPENSO, EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E QUE NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO PODERIA O BANCO TER SIDO EXCLUÍDO. VÍCIO NÃO COMPROVADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. PREVI. EXCLUSÃO DO BANCO DO BRASIL S/A DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. AUTORES DOMICILIADOS EM DIFERENTES ESTADOS DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO-RJ, ONDE A PREVI TEM SEDE E FORO.1. Se os embargantes alegam que o Banco do Brasil S/A foi excluído do pólo passivo da ação quando o processo encontrava-se suspenso, em razão do recebimento de exceção de incompetência, mas não fazem qualquer prova em tal sentido, a alegação não pode ser acolhida, porque não cabe ao relator do agravo de instrumento proceder a diligências para esclarecer tal alegação. O ônus da prova incumbe a quem alega. No caso em apreço, os embargantes sequer juntaram aos autos do agravo de instrumento cópia da decisão do Juízo de primeiro grau que excluiu o Banco do pólo passivo da ação, bem como não juntaram qualquer documento esclarecendo em que data tal decisão foi proferida.2. Se o Banco do Brasil S/A, que tem sede e foro em Brasília-DF, foi excluído do pólo passivo da ação, que tramita somente contra a PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, que tem sede e foro na Comarca do Rio de Janeiro-RJ, é competente para processar e julgar o feito uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro-RJ, sobretudo pelo fato de que nenhum dos autores tem domicílio em Brasília-DF. O domicílio dos advogados dos autores não firma a competência do Juízo.

Data do Julgamento : 30/05/2005
Data da Publicação : 23/08/2005
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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