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Jurisprudência


TJDF EMDAGI-20040020065920AGI

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. REEXAME DA DECISÃO EM SEDE DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. PATERNIDADE RECONHECIDA E ALIMENTOS FIXADOS POR PRAZO DETERMINADO, DA DATA DA CITAÇÃO ATÉ A MAIORIDADE CIVIL DO AUTOR. SENTENÇA RECORRIDA, AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. NOVA AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA PELO AUTOR, APÓS ATINGIR A MAIORIDADE CIVIL. COM NOVO FUNDAMENTO. ALIMENTOS PROVISIONAIS FIXADOS LIMINARMENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVO VIOLA O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES E AINDA NÃO SERIA CABÍVEL DE DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. REJEITADAS.1. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, rejeitam-se os embargos de declaração.2. Na fundamentação do julgado, não é preciso que sejam respondidas todas as questões formuladas pelas partes. Só devem ser examinadas as que forem necessárias para a solução do litígio.3. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para provocar o reexame da decisão. Só podem ser manejados nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.4. O princípio da unicidade ou da unirrecorribilidade das decisões estabelece que contra cada determinada decisão judicial deve existir um único recurso a ela correlacionado, num mesmo momento processual. Mas sendo diversas as decisões contra cada uma é possível a interposição de um recurso. É o que ocorre no caso em apreço em que as decisões recorridas são diferentes. Um agravo foi interposto da decisão que fixou os alimentos provisionais, e outro agravo, contra a decisão que rejeitou a preliminar suscitada de coisa julgada e litispendência.5. Contra decisão proferida em audiência também é admissível o agravo de instrumento, e não somente o agravo retido, segundo o disposto na parte final do § 4º do art. 523 do CPC, que diz: Será retido o agravo das decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e das posteriores à sentença, salvo nos casos de dano de difícil e de incerta reparação, nos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Na questão em exame, o agravo de instrumento é admitido com fulcro na parte final de tal dispositivo, tendo em vista a matéria alegada pelo agravante, segundo a qual a decisão impugnada poderia lhe causar prejuízo de difícil e incerta reparação no caso de lograr-se vencedor na demanda.6. Sendo favorável a sentença de primeira instância na ação de investigação de paternidade, tem o autor direito a alimentos provisionais, ainda que não tenha transitado em julgado a sentença que reconheceu a paternidade (art. 5º da Lei nº 883, de 21/10/1949, alterada pela Lei nº 6.515, de 26/12/1977). Assim, para mover ação de alimentos contra o genitor reconhecido em sentença proferida em ação de investigação de paternidade, o autor não precisa aguardar o trânsito em julgado da sentença. A sentença favorável autoriza o ajuizamento da ação de alimentos, podendo o juiz fixar desde logo os alimentos provisionais.7. Se os alimentos foram fixados por prazo certo, na sentença que reconheceu a paternidade, da data da citação do réu até que o autor completasse a maioridade civil, é evidente que, após tal período, pode o autor, contando com mais de 18 anos, mover nova ação de alimentos, com fundamento no artigo 1.694 do Código Civil, que assegura o princípio da solidariedade familiar. Com efeito, a cessação da menoridade civil não é causa excludente do dever alimentar. Com a maioridade, embora cesse o dever de sustento dos pais para com os filhos, pela extinção do poder familiar (art. 1.635, III, do Código Civil), persiste a obrigação alimentar se comprovado que os filhos não têm meios próprios de subsistência e necessitam de recursos para a educação.

Data do Julgamento : 14/03/2005
Data da Publicação : 17/05/2005
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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