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Jurisprudência


TJDF EMDAGI-20040020080990AGI

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO VIOLOU O DISPOSTO NOS ARTIGOS 131 E 655 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NOMEAÇÃO DE LOTES À PENHORA. RECUSA DO CREDOR. DECISÃO DETERMINANDO A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. IMPORTÂNCIA VULTOSA. INVIABILIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. REFORMA DA DECISÃO. EXECUÇÃO PELO MODO MENOS GRAVOSO.1. Sendo infundada a alegação de que o acórdão violou o disposto nos artigos 131 e 655 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos de declaração. Com efeito, a embargada justificou o motivo de não oferecer dinheiro à penhora, e sim bens imóveis. Quanto à ordem de indicação de bens à penhora, é pacífico o entendimento de que a regra contida no artigo 655 do CPC é relativa, e não absoluta, podendo o devedor deixar de oferecer dinheiro em primeiro lugar, sobretudo quando o oferecimento de dinheiro pode inviabilizar a administração da empresa devedora. No caso em apreço, a penhora de importância superior a um milhão e duzentos mil reais, nas contas correntes da executada, poderia inviabilizar a administração da empresa.2. A execução deve ser feita pelo modo menos gravoso para o devedor, segundo está expresso no artigo 620 do Código de Processo Civil. Sendo assim, não pode o juiz mandar penhorar parte do faturamento da empresa, inviabilizando a sua administração. Os lotes oferecidos à penhora localizam-se em região administrativa que tem obtido grande desenvolvimento econômico e social e não são de difícil comercialização, sendo, pois, suficientes para garantir a execução. A penhora de dinheiro encontrável em conta corrente da empresa, pois, representaria uma execução pelo modo mais gravoso para a devedora, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico.

Data do Julgamento : 30/05/2005
Data da Publicação : 04/10/2005
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
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