TJDF EMDAGI-20050020069207AGI
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MOVIDA POR EX-CLIENTE CONTRA EX-ADVOGADOS. LEGITIMIDADE DOS PROFISSIONAIS CONTRATADOS. 1. O contrato de assistência jurídica assinado entre as partes não deixa dúvidas de que os agravantes foram contratados pela agravada para o exercício do mandato judicial. Além disso, consta terem ajuizado ação de conhecimento contra a REGIUS na qual postularam diferenças civis decorrentes de relação de emprego. Estão, pois, os requeridos legitimados para constar no pólo passivo da demanda indenizatória movida pela ex-cliente em virtude de ato tido por culposo.2. Sofismam os agravantes-embargantes quando negam a responsabilidade civil por infração contratual (matéria regida pelo direito material civil) e querem se prender em filigranas processuais de menor relevo, como a atinente à comunicação dos atos processuais (matéria formal). A legitimidade das partes nada mais é senão a adequação subjetiva para a lide, em outras palavras: a relação jurídica de direito material se transforma em relação jurídica de direito processual: as pessoas da lide passam a ser as partes do processo. Se os advogados contrataram com o cliente, são legitimados para a causa em que são demandados por ato ilícito no exercício do mandato. 3. É possível que as fundamentações do v. acórdão não tenham atendido às expectativas naturais daqueles que engendram o sucesso na querela judicial; é possível que a decisão lhes tenha frustrado o objetivo de se verem afastados de demanda que intenta lhes cominar a obrigação de indenizar. Essa infausta constatação, todavia, jamais bastaria para imputar ao v. acórdão vício que inexiste; notadamente, a omissão, a qual, como se demonstrou, não ocorreu na espécie.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MOVIDA POR EX-CLIENTE CONTRA EX-ADVOGADOS. LEGITIMIDADE DOS PROFISSIONAIS CONTRATADOS. 1. O contrato de assistência jurídica assinado entre as partes não deixa dúvidas de que os agravantes foram contratados pela agravada para o exercício do mandato judicial. Além disso, consta terem ajuizado ação de conhecimento contra a REGIUS na qual postularam diferenças civis decorrentes de relação de emprego. Estão, pois, os requeridos legitimados para constar no pólo passivo da demanda indenizatória movida pela ex-cliente em virtude de ato tido por culposo.2. Sofismam os agravantes-embargantes quando negam a responsabilidade civil por infração contratual (matéria regida pelo direito material civil) e querem se prender em filigranas processuais de menor relevo, como a atinente à comunicação dos atos processuais (matéria formal). A legitimidade das partes nada mais é senão a adequação subjetiva para a lide, em outras palavras: a relação jurídica de direito material se transforma em relação jurídica de direito processual: as pessoas da lide passam a ser as partes do processo. Se os advogados contrataram com o cliente, são legitimados para a causa em que são demandados por ato ilícito no exercício do mandato. 3. É possível que as fundamentações do v. acórdão não tenham atendido às expectativas naturais daqueles que engendram o sucesso na querela judicial; é possível que a decisão lhes tenha frustrado o objetivo de se verem afastados de demanda que intenta lhes cominar a obrigação de indenizar. Essa infausta constatação, todavia, jamais bastaria para imputar ao v. acórdão vício que inexiste; notadamente, a omissão, a qual, como se demonstrou, não ocorreu na espécie.
Data do Julgamento
:
19/12/2005
Data da Publicação
:
16/02/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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