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Jurisprudência


TJDF EMDAGRAGI-20040020044170AGI

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA PELAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE SER APRECIADA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO NÃO PERMITIDA. FALTA DE ELEMENTOS PARA A APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO DE REVISÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROPOSTA NO DISTRITO FEDERAL CONTRA A PREVI, QUE TEM SEDE NO RIO DE JANEIRO, E CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A, QUE TEM SEDE EM BRASÍLIA. COMPETÊNCIA DE QUALQUER DOS FOROS. APLICAÇÃO DA REGRA DO § 4º DO ARTIGO 94 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA, PARA MANTER A TRAMITAÇÃO DO FEITO NO JUÍZO DE DIREITO DE BRASÍLIA.1. Não havendo omissão a ser sanada no acórdão, rejeitam-se os embargos de declaração.2. Se as partes não questionaram no juízo de primeiro grau a legitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no pólo passivo da ação, na condição de co-réu da PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, não pode a matéria ser apreciada em sede de recurso de apelação, no caso em apreço, posto que caberá ao exame de mérito da demanda a decisão se o Banco do Brasil S/A tem ou não legitimidade para responder pelos direitos postulados pelos autores.3. Tratando-se de direito pessoal a ação que propõe a revisão e complementação de aposentadoria, ajuizada por ex-funcionários do Banco do Brasil S/A contra a PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, que tem sede na Comarca do Rio de Janeiro, e contra o Banco do Brasil S/A, que tem sede em Brasília, Distrito Federal, correta a decisão que rejeitou a exceção de incompetência oposta pela PREVI, pretendendo a remessa do processo para a Comarca do Rio de Janeiro. Aplica-se ao litisconsórcio passivo a regra do § 4º do art. 94 do CPC, que diz: Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

Data do Julgamento : 28/03/2005
Data da Publicação : 19/05/2005
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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