TJDF EMDAGREMDAPN-20060020070409APN
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.O escopo dos embargos declaratórios, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, outro não é senão o de sanar, na decisão, ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão. Erro na subsunção dos fatos ao direito e à lei, vale dizer error in judicando, desafia não embargos de declaração, mas recurso infringente.O desmembramento do processo, em relação a denunciado com prerrogativa de função (apenas um) e denunciados sem tal prerrogativa (cinco), confirmado na decisão embargada, não é afetado por fatos futuros, quais sejam posses de dois dos denunciados em cargos para que eleitos. O processo marcha para a frente. E, no momento em que posta qualquer questão, deve ela ser resolvida de acordo com a situação vigente, não de acordo com eventual fato futuro. Os mesmos fundamentos da decisão embargada podem, se o caso, ser adotados para futuros desmembramentos.Inviável fundar embargos declaratórios em nova posição jurisprudencial para mudar decisão adotada sob o alcance da antiga posição, certo inexistir qualquer vício na decisão embargada, e sendo evidente o intuito infringente dos embargos de declaração interpostos.O plenário do Supremo Tribunal Federal, julgando as ADIs 2.797/DF e 2.860/DF, em 15/09/2005, declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, introduzidos pela Lei 10.628/2002. Sendo assim, em decorrência dos efeitos ex tunc, erga omnes e vinculante da declaração de inconstitucionalidade, uma vez cessado o exercício funcional, encerra-se também a competência especial por prerrogativa de funçãoEmbargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.O escopo dos embargos declaratórios, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, outro não é senão o de sanar, na decisão, ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão. Erro na subsunção dos fatos ao direito e à lei, vale dizer error in judicando, desafia não embargos de declaração, mas recurso infringente.O desmembramento do processo, em relação a denunciado com prerrogativa de função (apenas um) e denunciados sem tal prerrogativa (cinco), confirmado na decisão embargada, não é afetado por fatos futuros, quais sejam posses de dois dos denunciados em cargos para que eleitos. O processo marcha para a frente. E, no momento em que posta qualquer questão, deve ela ser resolvida de acordo com a situação vigente, não de acordo com eventual fato futuro. Os mesmos fundamentos da decisão embargada podem, se o caso, ser adotados para futuros desmembramentos.Inviável fundar embargos declaratórios em nova posição jurisprudencial para mudar decisão adotada sob o alcance da antiga posição, certo inexistir qualquer vício na decisão embargada, e sendo evidente o intuito infringente dos embargos de declaração interpostos.O plenário do Supremo Tribunal Federal, julgando as ADIs 2.797/DF e 2.860/DF, em 15/09/2005, declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, introduzidos pela Lei 10.628/2002. Sendo assim, em decorrência dos efeitos ex tunc, erga omnes e vinculante da declaração de inconstitucionalidade, uma vez cessado o exercício funcional, encerra-se também a competência especial por prerrogativa de funçãoEmbargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
06/03/2007
Data da Publicação
:
19/04/2007
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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