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Jurisprudência


TJDF EMDAGREMDAPN-20060020070409APN

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.O escopo dos embargos declaratórios, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, outro não é senão o de sanar, na decisão, ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão. Erro na subsunção dos fatos ao direito e à lei, vale dizer error in judicando, desafia não embargos de declaração, mas recurso infringente.O desmembramento do processo, em relação a denunciado com prerrogativa de função (apenas um) e denunciados sem tal prerrogativa (cinco), confirmado na decisão embargada, não é afetado por fatos futuros, quais sejam posses de dois dos denunciados em cargos para que eleitos. O processo marcha para a frente. E, no momento em que posta qualquer questão, deve ela ser resolvida de acordo com a situação vigente, não de acordo com eventual fato futuro. Os mesmos fundamentos da decisão embargada podem, se o caso, ser adotados para futuros desmembramentos.Inviável fundar embargos declaratórios em nova posição jurisprudencial para mudar decisão adotada sob o alcance da antiga posição, certo inexistir qualquer vício na decisão embargada, e sendo evidente o intuito infringente dos embargos de declaração interpostos.O plenário do Supremo Tribunal Federal, julgando as ADIs 2.797/DF e 2.860/DF, em 15/09/2005, declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, introduzidos pela Lei 10.628/2002. Sendo assim, em decorrência dos efeitos ex tunc, erga omnes e vinculante da declaração de inconstitucionalidade, uma vez cessado o exercício funcional, encerra-se também a competência especial por prerrogativa de funçãoEmbargos de declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 06/03/2007
Data da Publicação : 19/04/2007
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : MARIO MACHADO
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