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Jurisprudência


TJDF EMDAPC-19980110654433APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - REJEITAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. - CONTRATO DE LOCAÇÃO. TEMPO CERTO E DETERMINADO. PRORROGAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO FIADOR. ATRAÇÃO DO COMANDO LEGAL INSCULPIDO NO ARTIGO 1.090 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. FIANÇA - LIMITAÇÃO. COBRANÇA DE QUANTIA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ - SANÇÃO PREVISTA NO ART 1.531 DO CÓDIGO CIVIL JÁ MENCIONADO INAPLICÁVEL.Se a juntada do contrato social da administradora de imóveis se dera em cumprimento a determinação judicial, não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório, máxime, porque tal providência mostrava-se desnecessária, tratando-se de demanda travada entre o locador e o fiador, regulamente representados nos autos. O contrato de fiança, porque gratuito, atrai a regra do art. 1.090 do Código Civil de 1916, vigente ao tempo da avença, havendo de ser interpretado restritivamente. Assim, vencido o contrato e prorrogada a locação por tempo indeterminado, ex vi da lei do inquilinato, considera-se desobrigado o fiador, embora contenha dito contrato cláusula dispondo que sua responsabilidade perdurará enquanto subsistir a do locatário, até final solução de todas as obrigações contratuais.Não restando evidenciada a litigância de má-fé, a penalidade instituída no art. 1.531 do Código Civil de 1.916, não pode ser cominada, eis que trata-se de sanção endereçada ao comportamento temerário do demandante.

Data do Julgamento : 06/12/2004
Data da Publicação : 08/03/2005
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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