TJDF EMDAPC-19980110736665APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE ACORDO COM A VARIAÇÃO CAMBIAL DO DÓLAR. MUDANÇA SUBSTANCIAL DA POLÍTICA CAMBIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA DECORRENTE DE FATO SUPERVENIENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELA METADE DA COTAÇÃO DO DÓLAR A PARTIR DE JANEIRO DE 1999. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. 1. Não havendo a obscuridade alegada, rejeitam-se os embargos de declaração, sobretudo quando se constata que a intenção da embargante é provocar o reexame da matéria já decidida.2. Não há julgamento extra petita quando o Julgador atém-se aos limites do pedido veiculado na inicial. Na hipótese, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em sede de ação civil pública, postulou a declaração de nulidade de cláusula contratual em contratos de compra e venda de veículos que prevê a correção das prestações pela variação cambial da moeda norte-americana, para desobrigar os consumidores do reajuste, na forma pactuada. O v. acórdão, verificando o desequilíbrio contratual em razão da mudança substancial da política cambial, determinou a repartição entre os contratantes da onerosidade excessiva verificada a partir de janeiro de 1999, inclusive, para que as prestações fossem reajustadas pela metade da cotação da moeda norte-americana verificada em cada vencimento.3. O Ministério Público tem legitimidade para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos, sejam disponíveis ou indisponíveis, pois não há ressalva, neste sentido, no Código de Defesa do Consumidor (inc. III, parágrafo único, art. 81 da Lei nº 8.078/90), prestigiando-se o interesse social presente na relação de consumo. 4. Os Contratos de Compra e Venda Mercantil/Assunção de Dívida em Moeda Estrangeira, celebrados com particulares para aquisição de veículos, encerram relação de consumo, pois os adquirentes dos veículos são destinatários finais do serviço de crédito prestado pela pessoa jurídica, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 5. O Código de Defesa do Consumidor contempla a possibilidade de revisão do contrato em razão de fato superveniente, que torne excessivamente oneroso para o consumidor, parte hipossuficiente na relação jurídica, o cumprimento da obrigação (arts. 6º, inciso V e 51, inciso IV, e §1º, inciso III). 6. A existência de cláusula contratual fixando o reajuste das prestações com base na variação do dólar norte-americano é legal, tendo sido livremente pactuada pelas partes. Contudo, a onerosidade excessiva, advinda da desvalorização do real em relação à moeda americana impõe a revisão do contrato, para restabelecer o equilíbrio contratual, com a repartição eqüitativa entre os contratantes dos ônus decorrentes da brusca variação daquela moeda. Desse modo, a partir de 19 de janeiro de 1999, a prestação deverá ser reajustada pela metade da cotação do dólar norte-americano verificada em cada vencimento da obrigação. 7. A sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC só tem incidência na presença de má-fé ou dolo. (O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipóteses de engano justificável). Situação não verificada na hipótese em exame, importando na rejeição da incidência do dispositivo em comento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE ACORDO COM A VARIAÇÃO CAMBIAL DO DÓLAR. MUDANÇA SUBSTANCIAL DA POLÍTICA CAMBIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA DECORRENTE DE FATO SUPERVENIENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELA METADE DA COTAÇÃO DO DÓLAR A PARTIR DE JANEIRO DE 1999. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. 1. Não havendo a obscuridade alegada, rejeitam-se os embargos de declaração, sobretudo quando se constata que a intenção da embargante é provocar o reexame da matéria já decidida.2. Não há julgamento extra petita quando o Julgador atém-se aos limites do pedido veiculado na inicial. Na hipótese, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em sede de ação civil pública, postulou a declaração de nulidade de cláusula contratual em contratos de compra e venda de veículos que prevê a correção das prestações pela variação cambial da moeda norte-americana, para desobrigar os consumidores do reajuste, na forma pactuada. O v. acórdão, verificando o desequilíbrio contratual em razão da mudança substancial da política cambial, determinou a repartição entre os contratantes da onerosidade excessiva verificada a partir de janeiro de 1999, inclusive, para que as prestações fossem reajustadas pela metade da cotação da moeda norte-americana verificada em cada vencimento.3. O Ministério Público tem legitimidade para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos, sejam disponíveis ou indisponíveis, pois não há ressalva, neste sentido, no Código de Defesa do Consumidor (inc. III, parágrafo único, art. 81 da Lei nº 8.078/90), prestigiando-se o interesse social presente na relação de consumo. 4. Os Contratos de Compra e Venda Mercantil/Assunção de Dívida em Moeda Estrangeira, celebrados com particulares para aquisição de veículos, encerram relação de consumo, pois os adquirentes dos veículos são destinatários finais do serviço de crédito prestado pela pessoa jurídica, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 5. O Código de Defesa do Consumidor contempla a possibilidade de revisão do contrato em razão de fato superveniente, que torne excessivamente oneroso para o consumidor, parte hipossuficiente na relação jurídica, o cumprimento da obrigação (arts. 6º, inciso V e 51, inciso IV, e §1º, inciso III). 6. A existência de cláusula contratual fixando o reajuste das prestações com base na variação do dólar norte-americano é legal, tendo sido livremente pactuada pelas partes. Contudo, a onerosidade excessiva, advinda da desvalorização do real em relação à moeda americana impõe a revisão do contrato, para restabelecer o equilíbrio contratual, com a repartição eqüitativa entre os contratantes dos ônus decorrentes da brusca variação daquela moeda. Desse modo, a partir de 19 de janeiro de 1999, a prestação deverá ser reajustada pela metade da cotação do dólar norte-americano verificada em cada vencimento da obrigação. 7. A sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC só tem incidência na presença de má-fé ou dolo. (O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipóteses de engano justificável). Situação não verificada na hipótese em exame, importando na rejeição da incidência do dispositivo em comento.
Data do Julgamento
:
07/11/2005
Data da Publicação
:
30/03/2006
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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