TJDF EMDAPC-19980310008166APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE - DIREITO DO AUTOR TEXTUALMENTE RECONHECIDO PELA RÉ - MATÉRIA NÃO AVENTADA NA CONTESTAÇÃO - PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Se a parte ré reconhece expressamente, em sua contestação, o direito de o autor pleitear indenização do valor que sobejar ao pago pelo seguro obrigatório; e se, somente na apelação, alega que o recibo passado em razão do valor pago a este título pela seguradora envolve a quitação da pretensão indenizatória pelos danos materiais sofridos, não há falar-se em omissão do acórdão embargado, eis que, além da evidente preclusão da matéria em face do princípio da eventualidade (CPC, art. 300), houve reconhecimento expresso do direito do autor.2. Ademais, a quitação dada ao seguro obrigatório corresponde unicamente aos valores por ele pagos, restando incólume o direito da vítima pleitear o valor restante dos danos materiais. Inteligência da Súmula 246 do STJ.3. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE - DIREITO DO AUTOR TEXTUALMENTE RECONHECIDO PELA RÉ - MATÉRIA NÃO AVENTADA NA CONTESTAÇÃO - PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Se a parte ré reconhece expressamente, em sua contestação, o direito de o autor pleitear indenização do valor que sobejar ao pago pelo seguro obrigatório; e se, somente na apelação, alega que o recibo passado em razão do valor pago a este título pela seguradora envolve a quitação da pretensão indenizatória pelos danos materiais sofridos, não há falar-se em omissão do acórdão embargado, eis que, além da evidente preclusão da matéria em face do princípio da eventualidade (CPC, art. 300), houve reconhecimento expresso do direito do autor.2. Ademais, a quitação dada ao seguro obrigatório corresponde unicamente aos valores por ele pagos, restando incólume o direito da vítima pleitear o valor restante dos danos materiais. Inteligência da Súmula 246 do STJ.3. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
16/05/2005
Data da Publicação
:
11/10/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
BENITO TIEZZI
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