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Jurisprudência


TJDF EMDAPC-19990610048568APR

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PORTE ILEGAL DE ARMA E DESACATO - CONCURSO MATERIAL - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA TURMA RECURSAL - OMISSÃO NO JULGADO - QUESTÃO NÃO APRECIADA - SOMATÓRIO DAS PENAS EM ABSTRATO - LIMITE IMPOSTO PELA LEI N.º 10259/01 - OBSERVÂNCIA - ACOLHIMENTO - EFEITOS INFRINGENTES - COMPETÊNCIA DA TURMA CRIMINAL PARA JULGAR A APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO PROVIDO - UNÂNIME.A competência do Juizado Especial não é absoluta nem privativa, tampouco exclusiva, conforme já restou assentado em inúmeros julgados da Col. Câmara Criminal, uma vez que, revelando-se complexa a persecução penal ou quando essa exigir providências que se incompatibilizem com os princípios do Juizado Especial, ainda que se trate de crime de menor potencial ofensivo, deve o feito ser remetido à Jurisdição Comum.Considerando-se que no exame da competência estabelecida pela Lei dos Juizados Especiais deve ser levado em conta o somatório das penas cominadas em abstrato, impõe-se seja reconhecida, no presente caso, a competência da eg. 1ª Turma Criminal, tendo em vista que ambos os delitos imputados ao réu (artigo 10 da Lei n.º 9.437/97 e artigo 331 do Código Penal) têm pena máxima cominada de dois anos de detenção, cada um, que somadas, em face do concurso material, ultrapassam o limite cominado em lei.

Data do Julgamento : 05/08/2004
Data da Publicação : 09/09/2004
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : LECIR MANOEL DA LUZ
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