TJDF EMDAPC-20000110023058APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REJEIÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDICADO NA INICIAL. CARÁTER ESTIMATIVO. CABE AO JULGADOR ARBITRAR O VALOR QUE ENTENDE SUFICIENTE À REPARAÇÃO DO DANO MORAL SUPORTADO PELA PARTE. ABERTURA DE CONTA CORRENTE E ENTREGA DE TALÃO DE CHEQUES A TERCEIRO FALSÁRIO. EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS. INSCRIÇÃO DO NOME DA VÍTIMA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À VÍTIMA. DEVER DO BANCO INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Não havendo omissão ou contradição a ser sanada, rejeitam-se os embargos de declaração, sobretudo quando se constata que a intenção do embargante é provocar o reexame da matéria já decidida.2. O valor da indenização por dano moral indicado na inicial é meramente estimativo, cabendo ao Julgador arbitrar o valor que entende razoável e suficiente para a reparação do dano moral suportado pela parte.3. A instituição bancária é objetivamente responsável pelos danos morais decorrentes da abertura de conta corrente por estelionatário e entrega de talão de cheques ao mesmo que, ao emitir cheques sem fundos, em nome da vítima, acarretou a inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes, causando-lhe constrangimentos. A culpa do banco, no caso, também exsurge do fato de não ter comunicado à vítima que estava negativando o seu nome, ofendendo o disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REJEIÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDICADO NA INICIAL. CARÁTER ESTIMATIVO. CABE AO JULGADOR ARBITRAR O VALOR QUE ENTENDE SUFICIENTE À REPARAÇÃO DO DANO MORAL SUPORTADO PELA PARTE. ABERTURA DE CONTA CORRENTE E ENTREGA DE TALÃO DE CHEQUES A TERCEIRO FALSÁRIO. EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS. INSCRIÇÃO DO NOME DA VÍTIMA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À VÍTIMA. DEVER DO BANCO INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Não havendo omissão ou contradição a ser sanada, rejeitam-se os embargos de declaração, sobretudo quando se constata que a intenção do embargante é provocar o reexame da matéria já decidida.2. O valor da indenização por dano moral indicado na inicial é meramente estimativo, cabendo ao Julgador arbitrar o valor que entende razoável e suficiente para a reparação do dano moral suportado pela parte.3. A instituição bancária é objetivamente responsável pelos danos morais decorrentes da abertura de conta corrente por estelionatário e entrega de talão de cheques ao mesmo que, ao emitir cheques sem fundos, em nome da vítima, acarretou a inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes, causando-lhe constrangimentos. A culpa do banco, no caso, também exsurge do fato de não ter comunicado à vítima que estava negativando o seu nome, ofendendo o disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Data do Julgamento
:
27/06/2005
Data da Publicação
:
20/09/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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