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Jurisprudência


TJDF EMDAPC-20000110023058APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REJEIÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDICADO NA INICIAL. CARÁTER ESTIMATIVO. CABE AO JULGADOR ARBITRAR O VALOR QUE ENTENDE SUFICIENTE À REPARAÇÃO DO DANO MORAL SUPORTADO PELA PARTE. ABERTURA DE CONTA CORRENTE E ENTREGA DE TALÃO DE CHEQUES A TERCEIRO FALSÁRIO. EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS. INSCRIÇÃO DO NOME DA VÍTIMA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À VÍTIMA. DEVER DO BANCO INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Não havendo omissão ou contradição a ser sanada, rejeitam-se os embargos de declaração, sobretudo quando se constata que a intenção do embargante é provocar o reexame da matéria já decidida.2. O valor da indenização por dano moral indicado na inicial é meramente estimativo, cabendo ao Julgador arbitrar o valor que entende razoável e suficiente para a reparação do dano moral suportado pela parte.3. A instituição bancária é objetivamente responsável pelos danos morais decorrentes da abertura de conta corrente por estelionatário e entrega de talão de cheques ao mesmo que, ao emitir cheques sem fundos, em nome da vítima, acarretou a inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes, causando-lhe constrangimentos. A culpa do banco, no caso, também exsurge do fato de não ter comunicado à vítima que estava negativando o seu nome, ofendendo o disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.

Data do Julgamento : 27/06/2005
Data da Publicação : 20/09/2005
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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