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Jurisprudência


TJDF EMDAPC-20000110111660APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS. ATROPELAMENTO. MORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DA COMPANHEIRA. LIMITE TEMPORAL DA PENSÃO AOS FILHOS. 25 ANOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Não havendo omissão a ser sanada, rejeitam-se os embargos de declaração, sobretudo quando se constata que a intenção do embargante é provocar o reexame da matéria já decidida.2. A demonstração de convivência marital, da qual nasceram filhos, é suficiente para legitimar a companheira a perseguir pensão por morte do companheiro, decorrente de atropelamento por ônibus.3. A prestadora de serviço público responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (CF, art. 37, §6º), dispensando discussão acerca da culpa do preposto da ré, que não logrou comprovar culpa exclusiva ou concorrente da vítima no evento, para afastar ou minimizar sua responsabilidade em indenizar. 4. A pensão por morte deve ser paga ao filho da vítima até completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, quando normalmente termina a graduação superior e se encontra em condições de adentrar no mercado de trabalho.5. A redução expressiva do pedido da parte autora caracteriza a hipótese de sucumbência recíproca (art. 21 do Código de Processo Civil).

Data do Julgamento : 30/05/2005
Data da Publicação : 08/09/2005
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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