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Jurisprudência


TJDF EMDAPC-20000110280470APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA AUTORA E PELOS DOIS RÉUS EM RAZÃO DE ALEGADAS OMISSÕES. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DO AGENTE PÚBLICO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO SEU APELO TIDO POR INTEMPESTIVO. DAR PROVIMENTO DOS EMBARGOS DA AUTORA PARA SUPRIR A OMISSÃO QUANTO AOS TERMOS A QUO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO DISTRITO FEDERAL.1. FATO: O filho da autora morreu em virtude de disparo de arma de fogo efetuado por policial civil, lotado na Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes do Distrito Federal; nas proximidades da torre de televisão, onde se realizava a Micarecandanga. O agente de polícia estava de serviço, mas as razões de seu desentendimento com terceiros e posteriormente com a vítima fatal não foram apuradas. Levado a Júri Popular, o réu foi definitivamente julgado. A autora ajuizou ação contra o Estado.2. TEMPESTIVIDADE DO APELO DO AGENTE PÚBLICO: É tempestiva a apelação interposta prematuramente pela parte quando há nos autos embargos declaratórios interpostos por adversária que, inobstante estejam decididos, pendam de publicação.3. DENUNCIAÇÃO À LIDE: De acordo com o art. 37, §6º da CF, é assegurado: As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O inciso III do art. 70 do CPC, in verbis: A denunciação da lide é obrigatória: (...) III - Àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Portanto, a responsabilização do agente público é direito assegurado constitucionalmente ao Distrito Federal. Logo, a denunciação à lide é obrigatória vertente, conforme o disposto no inciso III, do art. 70 do CPC, uma vez que está obrigado pela lei maior a indenizar, em ação regressiva o prejuízo do que perder a demanda.4. CULPA CONCORRENTE: A responsabilidade objetiva é atenuada se demonstrado caso fortuito, força maior, estado de necessidade, culpa da vítima e culpa de terceiros. Josivaldo Félix de Oliveira doutrina, in verbis: O dano imputável à culpa do lesado, quando este o tornou inevitável ou o agravou, exclui total ou parcialmente a responsabilidade do Estado. Da mesma forma o dano indireto, provocado mediante a intervenção de um terceiro exclui o Estado de responder pelas conseqüências danosas. Se o dano provém, simultaneamente, do ato de um particular e do ato da Administração Pública, esta será responsável pelo limite que lhe couber.5. PENSÃO ALIMENTÍCIA. FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO: O de cujus era Soldado do Exército e recebeu no mês de seu falecimento (agosto/97) a quantia de R$ 435,60. O MM. Juiz deduziu ser esta importância o equivalente a 3,63 salários mínimos, porque em 1997 o salário mínimo era de R$ 120,00. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o arbitramento de pensão alimentícia com base em salários-mínimos.6. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMOS A QUO: Os juros moratórios de 0,5% a.m. são devidos a contar do efeito danoso, ex vi do verbete 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.062 do Código Civil de 1916. A correção monetária, por sua vez, é devida a partir da data da fixação do quantum indenizatório, pela variação do INPC; índice que melhor reflete a reposição do valor nominal da moeda (APC 1-10177520).

Data do Julgamento : 27/09/2006
Data da Publicação : 24/10/2006
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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