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Jurisprudência


TJDF EMDAPC-20000110997284APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECLUSÃO DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPENSÃO DO PROCESSO INCABÍVEL. IMPUGNAÇÃO À PROVA TESTEMUNHAL EXTEMPORÂNEA. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA COM IMPUTAÇÃO DE CRIME DE ROUBO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA À AGENTE POLICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS INFORMAÇÕES PUBLICADAS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. 1. Não havendo omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos de declaração, sobretudo quando se constata que a intenção dos embargantes é provocar o reexame da matéria já decidida. No caso em exame, insurge-se a ré contra a indenização arbitrada, abrangendo o valor que foi fixado na r. sentença.2. Revela-se a preclusão da preliminar de carência de ação, quando a questão já foi analisada pelo Juízo a quo, sem qualquer recurso da parte interessada. Não existe cerceamento de defesa, quando o Juiz oportuniza à parte a produção de provas. 3. A ação de indenização por danos morais não pode ser suspensa até que seja esclarecido se a parte está ou não envolvida com a prática de crime, se não foi instaurada ação penal em tal sentido. A contradita à testemunha deve ser feita em audiência, não cabendo tal argüição em sede de recurso. 4. A liberdade de imprensa deve ser exercitada com consciência e responsabilidade, em respeito à dignidade alheia, para que não resulte em prejuízo à honra, imagem e ao direito de intimidade da pessoa abrangida na notícia, hipótese em que o exercício regular de um direito converte-se em abuso de direito. 5. Tendo a reportagem envolvido o nome da parte, policial civil, à prática de crime, que não se apurou, daí emerge o direito à indenização por danos morais, mas em valor razoável para produzir efeitos compensatórios, punitivos e preventivos.6. Recursos de embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 02/03/2006
Data da Publicação : 18/05/2006
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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