TJDF EMDAPC-20010110414448APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REJULGAMENTO. REJEIÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, §3° DO CPC. IMÓVEL PERTENCENTE À TERRACAP. CONTRATO DE ARRENDAMENTO E SUBARRENDAMENTO. PENHORA SOBRE BEM PÚBLICO. RECURSO PROVIDO.1. São rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão não padece dos vícios elencados, sendo claro o propósito de rejulgamento por parte do recorrente.2. Os direitos decorrentes do contrato de concessão de uso de imóvel do domínio público não podem ser transferidos a terceiros antes de decorrido o prazo de carência, nem antes de obtido o prévio e expresso consentimento da concedente. Assim, a obrigação que gerou a presente controvérsia é absolutamente nula perante a Administração Pública, não podendo dela decorrer direito algum contra o administrador; sendo, portanto, nulo o ato de constrição sobre o imóvel público.3. Recurso de embargos de declaração conhecido e desacolhido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REJULGAMENTO. REJEIÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, §3° DO CPC. IMÓVEL PERTENCENTE À TERRACAP. CONTRATO DE ARRENDAMENTO E SUBARRENDAMENTO. PENHORA SOBRE BEM PÚBLICO. RECURSO PROVIDO.1. São rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão não padece dos vícios elencados, sendo claro o propósito de rejulgamento por parte do recorrente.2. Os direitos decorrentes do contrato de concessão de uso de imóvel do domínio público não podem ser transferidos a terceiros antes de decorrido o prazo de carência, nem antes de obtido o prévio e expresso consentimento da concedente. Assim, a obrigação que gerou a presente controvérsia é absolutamente nula perante a Administração Pública, não podendo dela decorrer direito algum contra o administrador; sendo, portanto, nulo o ato de constrição sobre o imóvel público.3. Recurso de embargos de declaração conhecido e desacolhido.
Data do Julgamento
:
07/02/2007
Data da Publicação
:
29/03/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
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