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Jurisprudência


TJDF EMDAPC-20010110519059APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO MODIFICATIVO - ATRIBUIÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL - ADMISSIBILIDADE - TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA ORA EMBARGANTE CARACTERIZADA - RECURSO CONSEQÜENTEMENTE CONHECIDO - EXAME DE MÉRITO DO APELO CABÍVEL. I - Dá-se provimento aos embargos de declaração interpostos, excepcionalmente atribuindo efeito modificativo ao acórdão recorrido, como admitido pela jurisprudência, a fim de dar conhecimento ao apelo aviado pela ora embargante, vez que resta patenteada a sua tempestividade, de maneira a possibilitar o exame de mérito do aludido recurso. II - Detidamente compulsando os autos, verifica-se que em 13/03/2003 os autos estavam sob a responsabilidade da Secretaria da 8ª Vara Cível de Brasília e não sob os cuidados da Secretaria desta Eg. 3ª Turma Cível. Neste caso, a expedição de eventual certidão atestando o acesso do advogado aos autos deveria ser feita pela titular da Secretaria daquela Vara. A par disto, a comprovação do noticiado acesso deve ser feita mediante a carga assinada pelo advogado, documento inexistente em epígrafe, não servindo para estes fins a simples informação colhida neste sentido via Internet, como se verifica. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. SEGURADA ACOMETIDA DE DOENÇA OCUPACIONAL (DORT/LER). INAPTIDÃO PERMANENTE E TOTAL LABORAL COMPROVADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO IMPROVIDO. - Impõe-se o improvimento à apelação interposta pela recorrente em sede de embargos à execução, mantida incólume a r. sentença vergastada que os rejeitou, tendo em vista restar patente o fato constitutivo do direito da segurada, ora recorrida, qual seja, sua total e permanente incapacidade laboral provocada por tenossinovite (DORT/LER), doença ocupacional que, a propósito, não consta expressamente do rol dos riscos excluídos da cobertura do contrato de seguro de vida em grupo firmado pelas partes, não tendo sido produzidas provas ou apresentados argumentos convincentes em sentido contrário.

Data do Julgamento : 29/03/2004
Data da Publicação : 04/05/2004
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JERONYMO DE SOUZA
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