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Jurisprudência


TJDF EMDAPC-20010110564999APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. TESTE DE CAPACIDADE FÍSICA. PREVISÃO NA LEI Nº 4.848/65 (ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL). REPROVAÇÃO DO CANDIDATO. LEGÍTIMA A EXCLUSÃO DO CERTAME.1. Não havendo omissão ou contradição a ser sanada, rejeitam-se os embargos de declaração, sobretudo quando se constata que a intenção do embargante é provocar o reexame da matéria já decidida.2. A exigência de teste de capacidade física encontra previsão na Lei nº 4.848/65 (Estatuto da Polícia Civil do Distrito Federal). As regras de aplicação do teste, constantes do edital, são objetivas, não caracterizando qualquer ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.3. Legítima a exclusão do candidato que não logra êxito em alcançar a performance exigida no edital. 4. A edição de Regulamento pela Polícia Civil do Distrito Federal, através da Portaria nº 669, de 10 de julho de 2003, que trata dos critérios de admissão de candidatos na Carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, disciplinando, inclusive, a aplicação de testes físicos, não tem o condão de socorrer a pretensão do embargante, pois cuida de norma administrativa editada em momento posterior ao concurso ao qual o embargante se submeteu. Logo, o referido Regulamento não está apto a regular concurso anterior já findo, que se regula pelas normas vigentes à época da sua realização.

Data do Julgamento : 13/06/2005
Data da Publicação : 30/08/2005
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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